Processo 0025461-43.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025461-43.2026.4.05.8000 AUTOR: JOAO HENRIQUE DE LIMA CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum movida por JOAO HENRIQUE DE LIMA CORREIA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL visando obter provimento jurisdicional consistente na condenação da ré a indenizá-la por dano material (lucros cessantes), no valor de R$ 174.400,00; danos morais no montante de R$ 10.000,00 e a devolver todos os valores pagos a título de taxa de obra a serem calculados em liquidação de sentença. Aduz que celebrou contrato com a ré em 13.03.2014 instrumento particular de compra e venda tendo por objeto o imóvel Casa nº 06, da Quadra F, do Condomínio Residencial Lagos do Francês I, situado na Rodovia AL-215, bairro Cabreiras, município de Marechal Deodoro/AL, cuja entrega prevista para 13.03.2016, o que não ocorreu. Afirma que até o presente momento a obra permanece inacabada. Atribuiu à causa o valor de R$ 329.400,00. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos, dentre os quais o contrato de compra e venda firmado com a ré (id. 159978325). Foi deferida a gratuidade (id. 160345626). Citada, a CAIXA apresentou resposta (em 10.06), em forma de contestação, através da qual articulou preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. A parte autora requereu em 15 de junho, a decretação da revelia (id. 167635473) e em 22 de junho apresentou réplica (id. 168923230). Os autos vieram conclusos para sentença (09 de julho). Breve relato. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Inicialmente, DECRETO a revelia da ré, como requerido pela parte autora, visto que, efetivamente, a contestação foi apresentada de forma intempestiva, visto que o prazo final decorreu em 09.06 (23:59:59) e a peça processual foi anexada aos autos em 10.06, conforme relatado acima. A revelia, contudo, incide tão somente sobre a matéria de fato não alegada na resposta e não assim sobre o direito da parte. ILEGITIMIDADE PASSIVA Superado este ponto, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva articulada pela ré e o faço para afastá-la. É que nestes casos, como o dos autos, a CAIXA não age somente como agente financeiro. A Engenharia da Caixa Econômica Federal é a responsável pela medição do andamento da obra e pela verificação da aplicação dos recursos, para fins de liberação da verba contratada (cf. contrato de compra e venda e mútuo, id. 159978325, página 16; e.g. cláusula vigésima sexta, parágrafo terceiro). Nesse sentido: 08017583620154058000, AC/AL, Rel. Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, j. 17/02/2017; 08062341820144058400, AC/RN, Rel. Des. Federal CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA [conv.], 4ª Turma, j. 05/08/2016; 08080097720164050000, AG/SE, Rel. Des. Federal CID MARCONI, 3ª Turma, j. 10/02/2017. A CAIXA, por encontrar-se vinculada ao contrato por ela firmado com a construtora, possui um dever de agir em face do atraso daquela. Vejamos o que dispõe, expressamente, a Cláusula Vigésima Nona do contrato: "A interveniente CONSTRUTORA qualificada no quadro "A", é substituída, mediante a vontade da maioria de todos devedores devidamente formalizada junto à CAIXA, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei, e, ainda: (...) g) se ocorrer retardamento ou paralisação da obra,…
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