Processo 0025462-46.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0025462-46.2026.8.19.0000 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5004628-91.2023.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00311851 IMPTE: ANA CAROLINA CREMONEZ DA COSTA OAB/RJ-266385 PACIENTE: LUÍS FELIPE CARVALHO MENDONÇA DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0025462-46.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: ANA CAROLINA CREMONEZ DA COSTA PACIENTE: LUÍS FELIPE CARVALHO MENDONÇA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR DECISÃO Situação do paciente em 17/04/2026 Condenação: artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Regime atual: semiaberto - ativo Pena total imposta: 5a10m0d Pena cumprida até data atual: 4a5m2d Pena remanescente: 1a4m28d Saldo dias remidos: 94 dias (94 dias remidos - 0 dias perdidos) Término de pena Data prevista para o término da pena: 11/09/2027 Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luís Felipe Carvalho Mendonça da Silva, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital, que suspendeu o Trabalho Externo Monitorado (TEM) e a prisão albergue domiciliar, indeferiu a progressão ao regime aberto e o livramento condicional, além de determinar a expedição de mandado de prisão. A defesa sustenta a admissibilidade excepcional do writ diante do risco concreto à liberdade. Narra que o paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, encontrando-se em fase avançada de cumprimento, já no regime semiaberto com monitoramento eletrônico, e que teria implementado os requisitos objetivos para progressão e livramento condicional. Alega que a decisão impugnada se baseou em fundamentos ilegítimos, pois a perda da vaga de trabalho decorreu de fato superveniente alheio à vontade do apenado e as supostas violações do monitoramento eletrônico resultaram de falha técnica no carregador da tornozeleira, posteriormente regularizada, inexistindo falta grave ou conduta dolosa. Argui, ainda, nulidade por ausência de prévia oitiva do paciente, em afronta ao artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal, bem como sustenta que o indeferimento dos benefícios executórios se apoiou em fundamentação genérica quanto ao requisito subjetivo. Posteriormente, a defesa informou fato superveniente consistente na efetiva expedição do mandado de prisão, afirmando agravamento do constrangimento ilegal e requerendo apreciação urgente da liminar para suspender os efeitos da decisão e sustar a ordem de prisão. É o breve relato. Decido. Vejamos a decisão atacada: 1. Considerando as informação de violações do monitoramento eletrônico e inexistência de vaga de trabalho, SUSPENDO o TEM e a PAD. EXPEÇA-SE mandado de prisão em estrita observância ao regime semiaberto estabelecido para o apenado, com prazo de validade de 12 anos 2. Trata-se de pedido de livramento condicional. O Ministério Público opinou contrariamente ao benefício. ESTE É O BREVE…
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