Processo 0025462-94.1989.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0025462-94.1989.8.17.0001 ESPÓLIO - REQUERENTE: JOSENILDO ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE: IVANA MARIA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241070103, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença movido por Josenildo Antônio da Silva em face do Estado de Pernambuco, em fase de expedição e adequação de requisitórios. Verifica-se que, neste momento processual, devem ser enfrentadas questões distintas: a primeira relativa ao Ofício Precatório nº 899/2025, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade da advogada Terezinha de Fátima do Nascimento Epaminondas; e a segunda relativa ao Ofício Precatório nº 898/2025, cujo crédito já se encontra inscrito em precatório, tombado sob o nº 0009663-17.2025.8.17.9000. Observa-se que a Requisição Eletrônica de Precatório (ofício precatório) nº 899/2025, referente aos honorários advocatícios de titularidade da advogada Terezinha de Fátima do Nascimento Epaminondas, foi recusada, conforme certidão de Id nº 202612557, sob a seguinte justificativa: “Não encontramos na planilha enviada o valor requisitado. 2. Quando a condenação do honorário for % do Credor Principal, a requisição do causídico deve seguir a mesma proporcionalidade de principal e juros/selic do autor. Diante do exposto, o setor de cálculos sugere a adaptação das informações enviadas de acordo com a Resolução Vigente do CNJ Nº 303/2019”. Noto ainda que as advogadas Terezinha de Fátima do Nascimento Epaminondas e Kaline Epaminondas Rizzo apresentaram petição, Id nº 222823438, requerendo, em síntese, a regularização e expedição do precatório alimentar relativo aos honorários sucumbenciais devidos à primeira causídica. Requereram, ainda, a expedição de ofício ao setor de precatórios do TJPE para retificação do precatório nº 0009663-17.2025.8.17.9000, a fim de que os honorários contratuais devidos à advogada Kaline Epaminondas Rizzo sejam atribuídos à pessoa jurídica Kaline Epaminondas Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 43.513.474/0001-40, bem como para alteração da natureza do requisitório para alimentar e registro de isenção de imposto de renda, por se tratar, segundo afirmam, de verba indenizatória. Em seguida, diante da recusa dos requisitórios pelo SERPREC, foi proferido o despacho de Id nº 207920985, no qual se consignou que os cálculos corretos do processo eram aqueles elaborados pela Contadoria Judicial no Id nº 150148921, por discriminarem o valor principal da condenação, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e os honorários fixados nos embargos. Na mesma oportunidade, registrou-se que, embora a decisão de Id nº 188402944 houvesse determinado a expedição dos precatórios correspondentes aos valores remanescentes dos cálculos da Contadoria Judicial, após o abatimento dos valores já pagos nos precatórios nºs 29/2018 e 44/2019, tal dedução ainda não havia sido realizada pelo setor contábil. Por essa razão, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que procedesse ao abatimento dos valores já…
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