Processo 0025464-39.2025.5.24.0072
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0025464-39.2025.5.24.0072 RECORRENTE: REDEPOSTO MS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO: ALEXANDRO BATISTA SANTOS FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83f26a3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025464-39.2025.5.24.0072 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 7.700,00 (em 18.12.2025 – fl. 163) Recorrente: REDEPOSTO MS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Advogado: Rafael Cenamo Junqueira Recorrida: ALEXANDRO BATISTA SANTOS FREIRE Advogadas: Marcia de Souza Guedes e Outra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos declaratórios publicado em 12.05.202 (fl. 246) Recurso interposto em 20.05.2026 (fls. 232-245). II - Regular a representação processual (fl. 190). III - Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal recolhidos na interposição do recurso ordinário (fls. 185-188, mantido o valor da condenação em instância revisora (fls. 221 e 229). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACORDO HOMOLOGADO – FGTS – MULTA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, II e XXXVI; - violação a dispositivos de lei federal – art. 484-A da CLT e art. 840 do Código Civil. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença para fixar o percentual de 20% no tocante à multa do FGTS. Aduz a recorrente que a transação deve produzir efeitos nos limites pactuados pelas partes, não cabendo ao Judiciário impor obrigação não assumida. Sustenta que a modalidade de dispensa foi adotada apenas para viabilizar o saque do FGTS e o seguro-desemprego, sem reconhecimento de obrigação relativa à multa de 20%. Requer a exclusão da condenação ao pagamento da multa fundiária. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu o seguinte trecho da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 242): “a extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes implica no reconhecimento de multa de 20% do FGTS.” O recurso não merece seguimento. De início, ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional. O acórdão recorrido registrou que as partes celebraram acordo prevendo a extinção do contrato de trabalho por ajuste entre empregado e empregador, com autorização para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, mas sem o pagamento da multa fundiária. Concluiu que a hipótese atrai a incidência do art. 484-A da CLT, segundo o qual, na extinção contratual por acordo, é devida a indenização correspondente a 20% sobre o saldo do FGTS, reputando indisponível tal direito e, por isso, inválida a cláusula que afastava seu pagamento. Nos embargos de declaração, o Regional reiterou expressamente que a formalização do acordo entre as partes impõe a aplicação do art. 484-A da CLT, sendo irrelevante a manifestação de vontade dos litigantes em sentido contrário, por se tratar de parcela não passível de transação. No tocante à violação do inciso II do artigo 5° da Constituição Federal, o STF já pacificou entendimento na Súmula 636 de que, regra geral, a alegação de afronta…
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