Processo 0025464-78.2007.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025464-78.2007.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0025464-78.2007.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROYAL SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL LTDA REQUERIDO: ITAÚ SEGUROS S/A, T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A, IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A, W&G SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561, RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO - RJ221784 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS S.A. em face de TVV - TERMINAL DE VILA VELHA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Inicial às fls. 2-15, em que a autora requer indenização da parte ré, pelas avarias causadas à máquina polidora de granito que estava sob seus cuidados. Contestação do TVV às fls. 191-197, em que aduz preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Denunciação da lide pela ré em face de W&G SERVIÇOS LTDA (fls. 143-145). Afirma que a empresa seria responsável pela fiscalização das cargas e, portanto, deveria detectar possíveis avarias. Denunciação da lide pela ré (fls. 307-309) em face de ITAÚ SEGUROS S.A., empresa seguradora do TVV, com cobertura para responsabilidade civil. Contestação da denunciada ITAÚ SEGUROS S.A. (fls. 447-458), em que informa que o risco segurado foi cedido em resseguro ao IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A. Réplica da ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS S.A. em que manifesta oposição à contestação do réu às fls. 461-472. Decretada a revelia de W&G SERVIÇOS LTDA e nomeado curador no id. 61590780. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a proferir decisão saneadora, nos moldes do art. 357 do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sustenta a parte ré que seria ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não teria dado causa às avarias contidas na máquina transportada. Sucede que, como amplamente difundido nos Tribunais Pátrios, a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico-processual, isto é, veicular pretensão em Juízo ou responder à ação em face dela proposta, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção. Em superficial síntese, a referida teoria prescreve que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato observado na peça vestibular, posto que uma análise mais profunda do tema acabaria por esbarrar na questão meritória. Sobre a Teoria da Asserção, vejamos alguns julgados proferidos pelo e. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o…

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