Processo 0025465-02.2021.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025465-02.2021.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0025465-02.2021.8.17.2370 AUTOR(A): SONIA MARIA CARNEIRO SILVA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240986229, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por SONIA MARIA CARNEIRO SILVA em face do MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO. Aduz a autora, em síntese, ser viúva de Valdir Firmino da Silva, outrora proprietário de imóvel cadastrado sob o número 6.3150.017.01.0096-0002.2 neste município. Afirma que o de cujus possuía dívidas de IPTU referentes aos exercícios de 2002 a 2013, as quais foram integralmente quitadas mediante compensação judicial com créditos trabalhistas nos autos do processo nº 0189200-06.2003.5.06.0171, ato homologado em 2012. Ocorre que, ao tentar providenciar o inventário dos bens, foi surpreendida com a continuidade da cobrança ativa dos tributos relativos aos anos de 2002 e 2003 pela municipalidade. Sustenta que tal fato consubstancia ato ilícito e gera danos morais decorrentes da afronta à memória do falecido. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da dívida, condenação do ente municipal ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e concessão da justiça gratuita. Acostou documentos, notadamente a certidão de óbito e os comprovantes de compensação expedidos pela Justiça do Trabalho. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora em despacho inicial, sendo determinada a citação do réu. Regularmente citado, o Município do Cabo de Santo Agostinho apresentou contestação, no Id. 97633638, arguindo, preliminarmente ao mérito, que a execução fiscal vinculada a tais débitos (nº 0002298-88.2011.8.17.0370) foi objeto de pedido de desistência e enquadramento em hipótese de extinção por força do Decreto Municipal nº 2.116/2021, não havendo mais interesse na cobrança. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, sob o argumento de que a mera cobrança administrativa ou ajuizamento de execução fiscal, desacompanhados de efetiva restrição creditícia ou constrição patrimonial, não geram dever de indenizar. Requereu a improcedência do pedido indenizatório. Houve apresentação de réplica pela autora (Id. 169669225), na qual reiterou os termos da exordial e refutou as teses defensivas. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, ambas declinaram, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids. 209330903 e 210453417). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é essencialmente de direito e a matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada pela prova documental acostada, prescindindo de dilação probatória. Inicialmente, verifico que não existem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. A pretensão veiculada preenche os requisitos de admissibilidade. O interesse processual da autora é evidente e…

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