Processo 0025469-31.2026.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025469-31.2026.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025469-31.2026.5.24.0006 AUTOR: NIVALDO BORGES DE CARVALHO RÉU: CONSTRUTORA INDUSTRIAL SAO LUIZ SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80505a4 proferida nos autos.     Vistos.   NIVALDO BORGES DE CARVALHO ajuíza reclamatória trabalhista em face de CONSTRUTORA INDUSTRIAL SÃO LUIZ S.A. E OUTROS, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, que seja expedido ofício ao INSS para que referida autarquia junte aos autos, no prazo de 10 dias, cópia integral do processo administrativo em que lhe foram deferidos os benefícios “auxilio doença previdenciário” entre 16/11/1992 e 23/1996 e, posteriormente, “auxílio doença por acidente do trabalho” entre 24/6/1996 e 27/10/1996. Alega que tal processo administrativo é de extrema importância para a comprovação de acidente de trabalho sustentado em sua exordial, sendo certo que há mais de 80 dias requereu administrativamente junto ao INSS sem que tenha obtido o pedido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência comporta duas modalidades: cautelar ou antecipada (satisfativa). A tutela cautelar visa proteger o resultado útil do processo, sem adiantar o gozo do direito material, ao passo que a antecipatória se adianta propriamente o gozo do próprio direito material, sendo que ambas estão sujeitas aos mesmos requisitos, quais sejam: i) a probabilidade de existência do direito material alegado; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). No caso vertente, está o reclamante a postular uma medida processual que não se enquadra em nenhuma dessas espécies. Com efeito, não vindica o reconhecimento imediato de um direito material postulado na ação ou mesmo alguma providência destinada a evitar o seu perecimento. Conforme relatado, pretende o reclamante apenas que seja aportado aos autos processo administrativo, que tramitou no INSS, em que lhe foram deferidos benefícios, a fim de subsidiar prova de um alegado acidente laboral. Entendo que a medida processual requerida não merece acolhida nesta fase processual, considerando, ao menos, os seguintes fundamentos: (i) ainda sequer foi designada audiência destinada à conciliação nesta reclamatória, muito menos à instrução processual; (ii) o próprio reclamante informa que não houve negativa do INSS em conceder o documento, estando ainda em análise o seu pedido, podendo obter a qualquer momento a prova pretendida; (iii) se o desiderato for o de comprovar o alegado acidente, nada obsta que com a defesa apresentada pelos réus possa haver reconhecimento do fato (acidente de trabalho), tornando-o incontroverso e, assim, despicienda a medida requerida; (iv) em caso de realmente tornar-se imprescindível que o documento em questão venha aos autos por meio de intervenção judicial, esta pode ser realizada qualquer tempo, com base no poder de direção do processo pelo juiz; (v) segundo jurisprudência pacífica do TST, pode haver apresentação de provas pelas partes até a abertura da audiência de instrução processual (CLT, art. 845). Ressalto que não estou a negar peremptoriamente pedido do autor de intervenção perante o INSS a fim de obter documento imprescindível para o deslinde de um fato incontroverso, mas apenas que medida desta natureza não se conforma com pedido de tutela de urgência, sendo certo que haverá de ser tomada, se necessário for, em fase…

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