Processo 0025469-38.2025.8.17.2810

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0025469-38.2025.8.17.2810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0025469-38.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PEPSICO DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA, com fundamento na Lei nº 6.830/80, visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 7304/24-2 e 7305/24-9, cujo valor histórico corresponde a R$ 19.249.504,96 (dezenove milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quatro reais e noventa e seis centavos). Antes mesmo da apreciação inicial, a executada compareceu espontaneamente aos autos (petição de ID 224218319), ocasião em que ofertou apólices de seguro garantia com vistas à integral garantia do juízo, noticiando, ainda, a existência da Ação Anulatória nº 0063928-82.2023.8.17.2001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Recife, na qual se discute a higidez dos créditos ora executados, requerendo, ao final, a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da referida demanda. No curso do processo, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se por meio da petição de ID 235121182, reconhecendo que o juízo se encontra garantido e declarando não se opor, em princípio, à aceitação das apólices, as quais, inclusive, já se encontram devidamente registradas no sistema e-Fisco, ressalvando, contudo, a necessidade de adequação formal às exigências previstas na Portaria PGE/PE nº 40/2018. Na sequência, a executada apresentou nova manifestação (ID 236373301), instruída com documentação complementar, por meio da qual buscou demonstrar a conformidade das apólices com os parâmetros normativos indicados pela exequente, reiterando a suficiência e regularidade da garantia ofertada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que a executada, ao peticionar espontaneamente nos autos, juntou instrumento procuratório (ID 224218327), estando, assim, devidamente representada, evidenciando inequívoca ciência da demanda. Assim, à luz do art. 239, § 1º, do CPC, reconheço como aperfeiçoada a citação da PEPSICO DO BRASIL LTDA, reputando-a válida para todos os fins legais. A controvérsia ora submetida à apreciação judicial gravita em torno de dois eixos centrais: (i) a idoneidade e regularidade da garantia do juízo ofertada pela executada; e (ii) a possibilidade de suspensão do trâmite da execução fiscal diante da existência de ação anulatória conexa. No caso concreto, não subsiste controvérsia relevante quanto à existência de garantia do juízo, porquanto a própria Fazenda Pública reconhece, de forma expressa, a suficiência material das apólices apresentadas, limitando sua insurgência a aspectos formais de adequação às diretrizes administrativas da Portaria PGE/PE nº 40/2018 (ID 235121182). Tal circunstância evidencia que o crédito exequendo se encontra resguardado, inexistindo risco imediato ao erário. Cumpre salientar, todavia, que a mera garantia do juízo não possui o condão de suspender, por si só, a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o rol taxativo do art. 151 do Código Tributário Nacional. Ainda assim, a presença de garantia idônea constitui elemento relevante na aferição da proporcionalidade dos atos executivos,…

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