Processo 0025469-84.2020.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0025469-84.2020.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : VALDERI NUNES DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E SAQUES. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ E IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta má gestão de conta individualizada do PASEP. O apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e, no mérito, reitera a tese de saques indevidos e remuneração incorreta do saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se, à luz dos precedentes vinculantes (Tema 1.300/STJ e IRDR/TJTO), a parte autora se desincumbiu do ônus de provar a falha na prestação do serviço pelo banco réu, seja pela aplicação de índices de remuneração incorretos, seja pela ocorrência de saques indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os documentos constantes dos autos, como os extratos oficiais da conta PASEP, são suficientes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e pertinência, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Conforme a Tese 4 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, os percentuais de remuneração dos saldos das contas do PASEP devem seguir a legislação específica, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos índices pelo banco gestor. A utilização de planilha de cálculo baseada em indexador diverso (IPCA) não cumpre tal ônus. 5. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, o ônus de provar a irregularidade de saques realizados sob as formas de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)" incumbe ao participante, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus da prova. 6. Incumbe ao banco réu, nos termos do Tema 1.300/STJ, comprovar a regularidade dos saques realizados "em caixa", ônus do qual se desincumbe mediante a apresentação dos extratos oficiais da conta, os quais gozam de presunção relativa de veracidade e se mostram como prova idônea diante da antiguidade dos fatos, sob pena de se exigir prova diabólica (art. 373, § 2º, do CPC). 7. A ausência de individualização, na petição inicial, dos lançamentos reputados indevidos, acompanhada de alegações genéricas de desfalque, reforça a conclusão de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Compete ao titular da conta PASEP o ônus de comprovar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (FOPAG), bem como a incorreta aplicação dos índices de remuneração…
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