Processo 0025469-90.2004.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025469-90.2004.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0025469-90.2004.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : PALMIRO JOSE DE MELO ADVOGADO(A) : PALMIRO JOSE DE MELO (OAB MG059026) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, na qual se discute a liquidez de título executivo referente a honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de indébito tributário satisfeito via compensação administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à liquidez do título executivo, especialmente diante da alegação de que a execução dos honorários dependeria da prévia apuração do proveito econômico em sede de compensação administrativa, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a questão da liquidez do título executivo, consignando que a compensação administrativa do indébito tributário não afasta a liquidez da verba honorária, fixada judicialmente. 4. A decisão também reconheceu a legitimidade do advogado para promover a execução dos honorários sucumbenciais, com base no art. 23 da Lei nº 8.906/1994, bem como a adequação dos cálculos à sistemática da semestralidade do PIS, conforme legislação aplicável e jurisprudência vinculante do STJ. 5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O art. 85, § 4º, II, do CPC não se aplica ao caso, pois os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da condenação, sendo possível sua execução com base nos elementos constantes dos autos. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A compensação administrativa do indébito tributário não afasta a liquidez do título executivo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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