Processo 0025470-18.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025470-18.2025.4.05.8201 AUTOR: RITA DE CASSIA DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS PEREIRA DE ARAUJO - CE38324 ADVOGADO do(a) AUTOR: EUCLIDES ALVES RAMALHO FILHO - CE37860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por RITA DE CÁSSIA DANTAS DA SILVA, comerciante de confecção, por meio da qual requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo. O requerimento administrativo NB 722.717.599-6, espécie 31, teve DER em 03/07/2025 e foi indeferido sob a motivação de não constatação de incapacidade laborativa (id. 126287861, pág. 5). Discute-se, portanto, a existência de incapacidade laborativa, a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, controvertendo-se, ainda, a data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, objeto de impugnação da parte autora. Da prova médica e da incapacidade Considerando os documentos médicos apresentados e o indeferimento administrativo, foi designada perícia médica judicial. Eis as principais constatações formuladas pela expert colaboradora do juízo (id. 148500994): Processo nº 0025470-18.2025.4.05.8201. Autora: RITA DE CÁSSIA DANTAS DA SILVA. Réu: INSS. Especialidade: Clínica Médica. Perita: Dra. Gabrielle Videres de Almeida Marques. Data da perícia: 26/01/2026. Idade: 52 anos. Ocupação habitual: vendedora. I.2) Diagnóstico: CID 10 M79.7 - Fibromialgia; CID 10 M99.3 - Estenose óssea do canal medular; CID 10 M54.1 - Radiculopatia; CID 10 M51.1 - Transtornos de discos intervertebrais; CID 10 M47.8 - Outras espondiloses; CID 10 M17 - Gonartrose; CID 10 M23 - Transtornos internos dos joelhos; CID 10 M77.3 - Esporão do calcâneo; CID 10 F33 - Transtorno depressivo recorrente. Enquadramento no Dec. 3.048/99 (I.3): NÃO. III.1) As sequelas causam: B. Impossibilidade de exercer sua atividade laboral (impossibilitado temporária ou definitivamente para o exercício de sua atividade habitual). III.4) Natureza da incapacidade: Temporária. III.5) Estimativa de recuperação: 180 dias, com terapia multidisciplinar adequada e otimização medicamentosa. III.6) A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento de doença preexistente? SIM. III.7) Data provável do início da incapacidade: 13/01/2026, conforme atestado médico. III.8) A incapacidade já cessou? NÃO. III.10) Necessita de auxílio permanente de outra pessoa para os atos da vida diária? NÃO. Quesitos do réu: 4.3) Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício; 5) incapacidade temporária; 6) data de início da incapacidade em 13/01/2026; 7) prazo estimado de 180 dias para cessação ou nova avaliação. Quesitos do autor: não foram apresentados. O laudo judicial reconheceu, de forma inequívoca, a existência de incapacidade de natureza temporária para o exercício da atividade habitual da autora (comerciante de confecção), em decorrência do conjunto de afecções osteomusculares e do transtorno depressivo recorrente, fixando o início da incapacidade em 13/01/2026 e estimando prazo de 180 dias para recuperação, mediante terapia multidisciplinar e otimização medicamentosa. Intimadas as partes para manifestação, a parte autora…
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