Processo 0025471-78.2024.5.24.0003

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025471-78.2024.5.24.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025471-78.2024.5.24.0003 AUTOR: TULIO MORAES RÉU: TRELICAMP-LAJES TRELICADAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24ef99 proferida nos autos. Vistos. Embora judiciosos os argumentos apresentados pelo credor (Id 5d08506), o parcelamento é plenamente compatível com o processo do trabalho, como previsto, inclusive, no artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa 39 do TST. Nesses termos, aponta-se para o seguinte aresto do egrégio Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ARTIGO 916 DO CPC. O § 7º do artigo 916 do CPC estabelece que o parcelamento da dívida não se aplica ao cumprimento da sentença. Todavia, com fundamento na ponderação de interesses, e levando-se em consideração a condição dos executados, o valor do débito, os princípios da execução menos gravosa para o devedor, da celeridade e economia processuais e da razoabilidade, é possível a aplicação do instituto analisado mesmo no caso de débitos decorrentes de sentença condenatória trabalhista. Assim, verificado que os executados demonstram disposição em honrar com o parcelamento assumido, já tendo efetuado, além do depósito inicial de 30%, o depósito de três das cinco parcelas deferidas, o que demonstra boa-fé no cumprimento da obrigação, deve o julgador prestigiar a celeridade processual, agir com razoabilidade e possibilitar a execução menos gravosa aos executados. Agravo de petição do exequente desprovido. (PROCESSO Nº 0024131-49.2023.5.24.0031, Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA, 1ª Turma, Em 29/09/2023) Defere-se, pois, o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Libere-se o valor depositado ao credor (depósito judicial e recursal). O restante da dívida será pago em seis parcelas mensais, vencíveis todo dia 19 ou no primeiro dia útil subsequente - a contar de 19/6/2026, autorizada a liberação à parte exequente, observados os limites da execução. As cinco primeiras parcelas serão no valor fixo de R$ 2.657,71 e a última parcela será acrescida dos encargos monetários incidentes sobre todo o período. Dessa forma, tão logo efetuado o pagamento da quinta parcela, encaminhem-se os autos ao cálculo para atualização a fim de serem deduzidos os valores pagos e quantificado o valor da última parcela, da qual a reclamada será intimada antes de seu vencimento. Os créditos de natureza alimentar - reclamante e peritos - deverão ser satisfeitos ao longo do parcelamento. As demais despesas processuais serão recolhidas de uma só vez por ocasião do pagamento da última parcela. Nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 20 de maio de 2026. MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRELICAMP-LAJES TRELICADAS LTDA - ME

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