Processo 0025473-95.2019.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025473-95.2019.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Madureira- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0025473-95.2019.8.19.0202 - 5 VARA CÍVEL MADUREIRA. Trata-se de ação ajuizada por LUCELIA LIMA E SOUZA, em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e AGR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP. Alega a parte autora, em resumo, que adquiriu do segundo réu, veículo seminovo modelo FORD/FIESTA HA 1.6, de ano/modelo 2013/2014 cor vermelha, Placa HWI4660 - RJ RENAVAM: 545.537.827, contudo, poucos dias após a aquisição do veículo, este começou a apresentar problemas no câmbio Powershift; que, o carro em movimento desengatava a marcha e perdias as forças colocando a autora em flagrante situação de risco. Por outras vezes o veículo não trocava a marcha quando a autora acelerava, fazendo com que o giro aumentasse até o marcador vermelho, outras vezes travava a marcha, não permitindo que a autora engatasse a marcha ré, em pane total, razão pela qual o segundo réu trocou algumas peças, no entanto o problema persistia, sendo problema de vício oculto. Aduz que em 02/07/2019 levou o veículo a uma oficina Barra For, no intuito de sanar seu problema, mas foi em vão, pois, para sua decepção lhe fora apresentado um orçamento no valor de R$ 9.537,00 (nove mil quinhentos e trinta e sete reais), a autora não autorizou o conserto por não ter condições financeiras de suportar esse custo. Requer antecipação da tutela para que as rés disponibilizem à autora um veículo de igual ou superior padrão para utilização, indenização por danos morais, rescisão do contrato de compra e venda e, por consequência, como obrigação de fazer, devem as res promover a quitação do financiamento da autora junto ao BANCO PAN, restituição dos valores despendidos para pagamento pertinente despesas do seguro DPVAT e o IPVA e, subsidiariamente, OBRIGAÇÃO DE FAZER que consiste em promoverem TODOS OS REPAROS no veículo da autora, ressarcimento do todos os gastos com deslocamento que efetivamente forem comprovados nos autos e apurados em liquidação de sentença. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 33/81. Fls. 86 foi deferida gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela. AGR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP (GALVÃO VEÍCULOS ofereceu contestação às fls. 102/110, sustentando, em resumo, que possui controle de rígido de manutenção e assistência pós venda, e não consta no cadastro de reclamações, pedidos de reparos, tão pouco sequer um único e-mail de solicitação de reparo referente a Autora e ou seu veículo; que o veículo apresentou defeito de engate da ré, depois do período de garantia, e ao levar para reparar deve ter sido orientada a trocar todo o sistema de embreagem devido a idade do veículo, desgaste natural de uso; que, a autora deve ter realizado pesquisa e observou a existência de alguns casos de defeitos de embreagem relacionado ao fabricante. Afirma que o veículo em questão fora fabricado no ano de 2013, e adquirido pela Autora no fim de 2018, ou seja, com mais de 05 (cinco) anos de uso, logo não pode a 2ª Ré, ser responsabilizada por suposto defeito oculto, que se existe, este é defeito de fabricação e não de ausência de manutenção, mas chama a atenção um defeito oculto perdurar por mais de 05 (cinco) anos sem apresentar defeito. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 111/117. Réplica às fls. 133/143. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ofereceu contestação às fls. 190/231, arguindo preliminar de…

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