Processo 0025474-87.2025.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025474-87.2025.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025474-87.2025.5.24.0006 AUTOR: EVAIR DA SILVA PEREIRA RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa3fc07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde litigam EVAIR DA SILVA PEREIRA (reclamante) em face de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A e OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (reclamadas), decido: - Declarar a ocorrência da prescrição quinquenal dos direitos emergentes do contrato anteriores a 10 de setembro de 2020 e extingo, com resolução de mérito, os pedidos formulados com base em lesões de direito anteriores a esta data, a teor do disposto no art. 487, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. - Rejeitar o pleito de inversão do ônus da prova efetuado pelo reclamante. - Rejeitar o pedido de aplicação da multa alusiva ao artigo 467 da CLT. - Rejeitar o pedido de desoneração da folha – contribuição previdenciária patronal. - Acolher o pedido de não incidência de juros e correção na recuperação judicial. - Reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, devendo ambas responder integralmente pelos créditos eventualmente deferidos ao reclamante na presente ação. Declarar a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho,  na forma autorizada pelo artigo 483, “d”, da CLT, a partir da data do julgamento final da ação (§ 3º do artigo 483 da CLT). Condenar as empresas reclamadas a pagarem/recolherem as seguintes verbas: i)- Recolhimento dos depósitos do FGTS não realizados no curso do vínculo. ii)- Verbas rescisórias: saldo de salário e 13º salário; iii)-  Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado e férias acrescidas do terço legal; iv)- FGTS e multa de 40% a incidir sobre as verbas rescisórias constantes dos itens “ii” e “ii” supra; v)- FGTS e multa de 40% a incidir sobre o valor do FGTS depositado na conta vinculada do autor; vi)- FGTS e multa de 40% a incidir sobre o valor objeto da condenação no capítulo 3 da sentença; e, vii)- Honorários sucumbenciais à advogada do reclamante a incidir sobre 10% do valor líquido da condenação. Deverá a empresa acionada, após o trânsito em julgado da sentença, sendo mantido o pedido, proceder, no prazo de 10 dias, a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, bem como adotar as providências necessárias no sentido de possibilitar a liberação do FGTS depositado na conta vinculada da reclamante, bem como a habilitação no seguro desemprego, sob pena de indenização pelo valor correspondente, tudo sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida a parte autora. No silêncio a providência será efetuada pela secretaria.   A condenação observará os termos da fundamentação, com os valores acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da Lei. Atualização de créditos nos termos da fundamentação constante das “DISPOSIÇÕES FINAIS”. As parcelas objeto de condenação serão compensadas mês a mês com parcelas já pagas de idêntica rubrica. Fixo a base de cálculo da parcela previdenciária (INSS), equivalente ao valor do item “ii” do dispositivo, por ser a que integra o salário de contribuição. Concedo à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária…

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