Processo 0025475-71.2025.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025475-71.2025.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0025475-71.2025.5.24.0071 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA MUNIZ RECORRIDO: 22.308.361 DARCIO CORDEIRO PINTO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0025475-71.2025.5.24.0071 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DE ADMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO PRETÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, fixando o marco inicial da relação laboral em 13/11/2023. O recorrente pleiteia a reforma do julgado para reconhecer o início da prestação de serviços em 17/10/2021, alegando violação ao princípio da primazia da realidade e erro na valoração do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios dos autos são suficientes para comprovar a existência de relação de emprego entre o autor e o réu no período anterior a 13/11/2023, especificamente desde 17/10/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de vínculo formal do empregador com terceiro em período anterior à consolidação do seu próprio negócio torna inverossímil a tese de prestação de serviços subordinada pelo reclamante naquele mesmo lapso temporal. 4. O ônus de provar a prestação de serviços em período diverso do reconhecido em sentença incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, encargo do qual o trabalhador não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. A prova oral, quando confrontada com a documentação acostada aos autos, não demonstra a continuidade da prestação de serviços desde a data alegada na inicial, revelando-se coerente com o marco inicial fixado pelo juízo de origem. 6. A correta valoração do conjunto probatório, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), impede o reconhecimento de período de trabalho sem lastro fático robusto. 7. O reconhecimento do vínculo empregatício em data posterior à pleiteada não configura contradição lógica ou ofensa ao princípio da primazia da realidade, mas sim a estrita aplicação da lei diante da insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A pretensão de retificação do marco inicial do contrato de trabalho exige prova robusta da prestação de serviços subordinada, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. A existência de prova documental acerca de vínculo formal do empregador com terceiro em período anterior ao negócio jurídico inviabiliza a presunção de veracidade da tese obreira de início de contrato em data pretérita. A ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir o marco fixado pelo juízo de origem impõe a manutenção da data de admissão declarada na sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 818; CPC, art. 371.   CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 22.308.361 DARCIO CORDEIRO PINTO

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