Processo 0025475-76.2021.8.19.0208

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025475-76.2021.8.19.0208
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível)
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025475-76.2021.8.19.0208 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0025475-76.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00398042 APELANTE: ORLANDO GARCIA MOREIRA REP/P/CURADORIA ESPECIAL APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN GABRIEL BLOCO III ADVOGADO: DANIEL KLEIN OAB/RJ-100186 ADVOGADO: ALLAN GOLDEMBERG OAB/RJ-243419 ADVOGADO: PALOMA POUBEL FIGUEIREDO OAB/RJ-255262 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025475-76.2021.8.19.0208 3ª VARA CÍVEL REGIONAL MÉIER APELANTE : CURADORIA ESPECIAL POR ORLANDO GARCIA MOREIRA APELADO : CONDOMÍNIO DO EDIF SAN GABRIEL BLOCO III RELATORA : DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS D E C I S Ã O Apelação Cível. Ação de Cobrança. Cotas condominiais. Sentença de procedência. Declaração de nulidade do julgado. Irresignação da Curadoria Especial. Excepcionalidade da citação por edital, art. 256, II, do CPC. Verbete nº 292 do E. TJRJ. Não esgotamento dos meios para localização do réu. Error in procedendo. Cassação do julgado que se impõe. Jurisprudência e precedentes citados: 0003076-57.2019.8.19.0003 - APELAÇÃO - Desembargadora Regina Lúcia Passos - Julgamento: 09/04/2026" - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO e 0040239-85.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 05/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de Ação de Cobrança referente à suposta dívida decorrente de taxas condominiais não pagas. Narrou a parte autora que, durante o período de OUTUBRO/2016 até OUTUBRO/2021, o proprietário da unidade 501 deixou de pagar as taxas condominiais, o que acarretou um débito de R$ 78.933,61 (setenta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e um centavo), já incluída a multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (hum por cento) a.m., atualização monetária, incidentes a contar do vencimento de cada cota, além das custas e honorários advocatícios que devem incidir sobre o débito, estes fixados em 10% (dez por cento). Dessa forma, requereu, fls. 4/5 - indexador 3: "... julgado PROCEDENTE o pedido, condenado o(a) devedor(a) ao pagamento do débito de R$ 78.933,61 (setenta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), relativo cotas condominiais relativas aos meses de OUTUBRO/2016 A OUTUBRO/2021, bem como as que se vencerem no decorrer da demanda até o efetivo pagamento (artigo 323 do Código de Processo Civil), acrescido o débito de juros de 1% (um por cento) ao mês, multa legalmente estabelecida de 2% (dois por cento) e atualização monetária a contar do inadimplemento de cada cota condominial vencida, por se tratar de dívida cuja mora é ex re (art. 397 do Código Civil), além de custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados por este Culto Juízo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito." Foi deferida pesquisa para localização do réu, indexador 120, com resultados nos indexadores 144/147, refutados no indexador 158. Foi determinada a citação por…

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