Processo 0025477-73.2024.5.24.0007
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0025477-73.2024.5.24.0007 RECORRENTE: ALESSON VIANA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSON VIANA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab36eb4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025477-73.2024.5.24.0007 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 40.000,00 (em 24.7.2025 – fl. 5.233) Recorrente: ALESSON VIANA ALVES Advogados: Marcos Roberto Dias e Outra Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado: Ricardo Lopes Godoy PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 16.4.2026 (fl. 5.447). Feriados forenses nos dias 20 e 21.4.2026. Recurso interposto em 29.4.2026 (fls. 5.405-5.446). II - Regular a representação processual (fl. 36). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Parte beneficiária da justiça gratuita (fl. 5.371). Depósito recursal inexigível. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS - INCLUSÃO DOS JUROS NA BASE DE CÁLCULO O Colegiado manteve a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões sobre as vendas parceladas, correspondentes aos juros e encargos do financiamento por meio de crediário, ante a previsão no contrato de trabalho de que o cálculo das comissões incidiria sobre o valor à vista do produto, com exclusão dos encargos financeiros. Sustenta o recorrente que “A exclusão dos juros, sem respaldo em pactuação expressa, implica, na prática, redução indireta da remuneração do empregado, em afronta a disposto nos arts. 2º e 457 da CLT, uma vez que transfere ao trabalhador os riscos da atividade econômica ao desconsiderar parcela integrante do valor total da vend efetivamente realizada” (fl. 5.418). Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 57 - RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário". (grifo próprio) Consignou a Turma que, “conforme se verifica do contrato de trabalho juntado às fls. 383-386, há previsão expressa acerca da base de cálculo das comissões, limitada ao valor à vista da mercadoria” (fl. 5.379), exceção prevista na parte final da tese vinculante. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRÊMIOS E COMISSÕES NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – art. 832 da CLT; arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025, do CPC. O recorrente alega que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, mesmo instado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a questão que “de que a própria Recorrida, por liberalidade patronal vertida em norma…
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