Processo 0025478-23.2025.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025478-23.2025.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025478-23.2025.5.24.0072 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS FLAUZINO RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2833ea3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0025478-23.2025.5.24.0072- ajuizada em 7.10.2025 SENTENÇA Vistos I - RELATÓRIO A parte reclamante, FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS FLAUZINO, qualificada, ajuizou ação trabalhista em desfavor de SUZANO S.A., igualmente qualificada, aduzindo que com ela manteve vínculo de emprego de 4.12.2019 a 1º.3.2024. Postula, em síntese, o reconhecimento de estabilidade provisória acidentária e o pagamento de indenização substitutiva correspondente, com reflexos, ou, subsidiariamente, a reintegração ao emprego em função compatível com suas limitações e o pagamento de salários vencidos e vincendos. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.875,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 210-225), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. O reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos (fls. 261-276). Em audiência (fls. 258-259), a conciliação restou infrutífera. O reclamante manifestou desinteresse na produção de prova oral, postulando o uso de laudos periciais de processos anteriores como prova emprestada. A reclamada não concordou, requerendo a produção de prova oral e o prazo de 5 dias para justificar seu pedido, o que foi deferido. Em petição subsequente (fl. 260), a reclamada justificou a necessidade da prova oral, ao passo que o autor, em manifestação (fls. 261-276), considerou-a desnecessária, reportando-se aos laudos já existentes nos autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO Considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática documental, especialmente no que tange à caracterização da doença ocupacional e seus efeitos jurídicos, e que os laudos periciais de processos anteriores, juntados por ambas as partes, fornecem os elementos técnicos necessários para o deslinde da controvérsia, o Juízo entende desnecessária a produção de prova oral, encerrando-se a instrução processual. COISA JULGADA A reclamada suscita a preliminar de coisa julgada material, ao argumento de que os fatos, fundamentos médicos e consequências jurídicas relativos à alegada doença ocupacional e à estabilidade provisória já teriam sido apreciados nos autos do processo nº 0024776-14.2024.5.24.0072. Sustenta que, naquela demanda, foi reconhecida apenas concausalidade leve (25%), sem incapacidade laborativa ou sequela permanente, afastando o direito à estabilidade. Analiso. A coisa julgada consiste na qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão judicial de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC). A litispendência, por sua vez, caracteriza-se pela existência de ação idêntica em curso. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, tanto a coisa julgada quanto a litispendência exigem a tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em exame, embora se verifique identidade subjetiva entre as partes e similitude fática quanto à patologia alegada, não se constata identidade de pedidos. Na presente demanda o reclamante pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, com consequente indenização substitutiva ou…

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