Processo 0025479-80.2025.4.05.8103
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025479-80.2025.4.05.8103 APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que denegou a segurança que trata de pedido de realização de atos instrutórios, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fins de concessão de Benefício por Incapacidade Temporária. 2. O apelante defende a reforma da sentença, dizendo que protocolou requerimento de benefício por incapacidade temporária desde o dia 23/10/2025, mas até o momento o INSS permaneceu inerte. Informa que apenas conseguiu agendar sua perícia médica para o dia 07/04/2026. Assim, requer o provimento do recurso, para que seja agendada nova data para a realização da perícia médica. 3. O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. 4. O magistrado adota os argumentos da decisão liminar, para denegar a segurança, informando que a utilização de mandados de segurança para compelir a aceleração de processos administrativos tem provocado efeitos prejudiciais, configurando uma clara violação ao Princípio da Isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Analisar se houve mora administrativa por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para realizar perícia médica em processo administrativo de requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Segundo a tese do Tema 350 do STF, admite-se a impetração de mandado de segurança, quando excedido o prazo legal para a análise do requerimento administrativo junto ao INSS. 7. O excesso na demora à apreciação do requerimento administrativo formulado pelo impetrante ofende os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo. 8. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução de processo administrativo. 9. Ao analisar os autos, constata-se que houve mora administrativa na conclusão do requerimento administrativo, pois foi extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias estipulado no acordo mencionado, bem como o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. 10. Verificou-se o transcurso de mais de 9 (nove) meses desde o protocolo do requerimento administrativo, realizado em 23/01/2025, superando largamente o prazo estipulado pelo artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e o próprio acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC. 11. Em que pese o autor, em seu recurso, dizer que houve o agendamento de perícia médica para o dia 07/04/2026, não há nos autos prova desse agendamento. Além disso, em sua petição inicial, o apelante não fala em agendamento de perícia médica, informando apenas que o seu requerimento se encontra pendente de conclusão em torno de sete meses. 12. De todo modo, mesmo em não havendo a comprovação do agendamento da perícia médica, entendo que, pelo transcurso do prazo, esta já deveria ter sido realizada ou, ao menos, agendada, motivo pelo qual considero legítimo o pleito autoral. 13. A causa de pedir deste…
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