Processo 0025482-07.2024.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025482-07.2024.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025482-07.2024.5.24.0004 AUTOR: ALLISSON ALVES RODRIGUES RÉU: CEDRO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa6c73 proferido nos autos. Vistos. A terceira interessada CONBR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A fundamenta na petição e nos documentos anexos de ID 87c06c5 e seguintes que a restrição via RENAJUD foi gravada por determinação deste Juízo sobre o veículo de placa QAW7E50, o qual não pertence ao executado, 15.537.996/0001-46, mas sim à instituição financeira, em razão de contrato de alienação fiduciária. Em face de tal conjuntura, é imperativo reconhecer que o bem alienado fiduciariamente, até a quitação integral da dívida, permanece sob o domínio resolúvel da empresa fiduciante, estando, portanto, imune à constrição judicial destinada a satisfazer créditos alheios. Assim sendo, o defiro o pedido de levantamento da constrição judicial incidente sobre o citado veículo objeto de contrato de alienação fiduciária formulado pela terceira interessada CONBR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. Por outro lado, restam mantidas as restrições de circulação incidentes sobre os demais veículos de placas QAY3C37 e RWB3I04, descritos no extrato RENAJUD de ID 4a75b74. No que tange ao pedido formulado pelo exequente na petição de ID 988bf8f, de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre os veículos gravados por alienação fiduciária, este deve ser indeferido. Conforme assentado na jurisprudência e na doutrina, a alienação fiduciária opera a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciante, permanecendo o devedor com a posse direta e a expectativa de direito sobre o bem, condicionada à quitação integral da dívida. Em tal modalidade de garantia, o bem não integra o patrimônio do devedor para fins de satisfação de créditos trabalhistas de terceiros. Conquanto os direitos aquisitivos decorrentes de contratos de alienação fiduciária sejam, em regra, penhoráveis, a jurisprudência consolidada, inclusive neste Tribunal, tem afastado tal possibilidade quando se trata de constrição judicial trabalhista sobre bens em alienação fiduciária, porquanto tal direito é considerado de natureza precária e de difícil expropriação, podendo comprometer o crédito alimentar do trabalhador. Ademais, a mera expectativa de direito sobre o bem, sem a propriedade resolúvel, não autoriza a penhora de forma a satisfazer o crédito trabalhista, que demanda maior celeridade e segurança, sob pena de se postergar indefinidamente a satisfação do crédito. Assim sendo, o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 988bf8f, de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre os veículos gravados por alienação fiduciária, é indeferido, uma vez que tal medida não se coaduna com a natureza da garantia fiduciária e os princípios que regem a execução trabalhista, que visam à satisfação célere e efetiva do crédito alimentar. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Após, aguarde-se o prazo concedido ao exequente no despacho de ID 561c2d7. CAMPO GRANDE/MS, 03 de maio de 2026. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LYSLIE CAMPOS LTDA - CEDRO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - ME

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