Processo 0025486-10.2025.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025486-10.2025.5.24.0004 AUTOR: KAMILA CORDEIRO GUSMAO RÉU: E. J. SANDRIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08fc9b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO KAMILA CORDEIRO GUSMAO ajuizou ação trabalhista em face de E. J. SANDRIN LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou ter sido contratada pela ré e formulou os pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.182,03. A ré foi citada por edital, mas não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Foi declarada revel. Prejudicada a tentativa de conciliação. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Segunda tentativa conciliatória também restou prejudicada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. REVELIA DA RÉ A ré foi regularmente citada por edital, conforme certidão constante dos autos, e não compareceu à audiência nem apresentou defesa, motivo pelo qual declaro sua revelia. Aplica-se, portanto, a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Contudo, a revelia não implica procedência automática dos pedidos, visto que o magistrado deve apreciar a verossimilhança das alegações, a prova existente e os limites jurídicos da pretensão deduzida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO A autora alegou que prestou serviços à ré no período de 12/11/2022 a 28/03/2025, sem registro em CTPS. Nos termos do art. 3º da CLT, considera-se empregado a pessoa física que presta serviços de forma não eventual, subordinada e mediante salário. No caso, a narrativa da petição inicial, aliada aos efeitos da revelia, evidencia a presença dos requisitos da relação de emprego, notadamente pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ausente qualquer elemento capaz de infirmar tais alegações, reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 12/11/2022 a 28/03/2025, na função de atendente, com labor de segunda-feira a sábado, das 14h às 22h, mediante pagamento de diária no valor de R$ 80,00. Considerando o pagamento por diária no valor de R$ 80,00 e a jornada de segunda-feira a sábado, fixo a remuneração mensal da autora em R$ 2.080,00, correspondente à média de 26 dias trabalhados por mês, critério que melhor reflete a jornada reconhecida nos autos. Determino, assim, que a ré proceda ao registro do contrato de trabalho na CTPS da autora, com os seguintes dados: - admissão: 12/11/2022 - saída: 06/05/2025 — projeção do aviso-prévio proporcional de 39 dias - função: Atendente - remuneração: R$ 2.080,00 Na hipótese de inércia da ré, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder à anotação após o trânsito em julgado, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. 3. VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT Reconhecido o vínculo de emprego no período de 12/11/2022 a 28/03/2025, bem como a dispensa imotivada, são devidas à autora as verbas rescisórias correspondentes. Assim, condeno a ré ao pagamento de: - saldo de salário de março/2025; - aviso-prévio indenizado proporcional; - 13º salário, integrais e proporcionais devidas ao longo do período contratual e a projeção do aviso-prévio; - férias vencidas em dobro, relativas ao período…
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