Processo 0025488-23.2009.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0025488-23.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : KIOMITSU TOMI ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao pagamento das diferenças decorrentes da retificação da incorporação de quintos/décimos relativos à função exercida no extinto Instituto Brasileiro do Café – IBC, com correlação ao cargo DAS-101.1, determinando a retroação financeira a 12/07/1994 e afastando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito diante do reconhecimento administrativo da vantagem; (ii) estabelecer se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas retroativas; (iii) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional diante da tramitação administrativa do débito reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento administrativo do direito à incorporação de quintos/décimos implica renúncia ou interrupção da prescrição, afastando a prescrição do fundo de direito. A prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo destinado ao reconhecimento e à apuração da dívida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. O prazo prescricional, quando interrompido no curso do processo administrativo, somente volta a fluir após o último ato ou termo do processo, e ainda assim pela metade, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32. A controvérsia restringe-se à extensão temporal das parcelas devidas, e não ao próprio direito, já reconhecido pela Administração. O termo inicial da prescrição, pelo princípio da actio nata, ocorre com o ato administrativo que limita indevidamente o pagamento das diferenças (2006), momento em que surge a pretensão resistida. A continuidade da tramitação administrativa e a ausência de inércia do autor impedem o reconhecimento da prescrição quinquenal. A limitação das parcelas retroativas pela Administração revela-se indevida, devendo ser mantida a retroação financeira a 12/07/1994. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de maio de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.