Processo 0025491-24.2025.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0025491-24.2025.8.16.0030 Processo: 0025491-24.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$35.367,15 Autor(s): FERNANDO OLIVEIRA MACHADO Réu(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência promovida FERNANDO OLIVEIRA MACHADO em face NUBANK - NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. No ev. 8.1 restou determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e demonstrar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. O autor apresentou emenda à inicial e juntou documentos (eventos 11.1-11.8). Em decisão proferida no evento 14.1, foi indefiro o pedido de gratuidade processual e determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais iniciais. Da decisão o autor informou a interposição de agravo de instrumento (ev. 18.1). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ev. 20.1). Sobreveio manifestação do autor informando a desistência do pedido, requerendo a homologação e extinção do feito, sem, contudo, impor-lhe a obrigação de recolhimento das custas processuais (ev. 27.1). Ato seguinte, juntou-se o feito a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, dando conta de que o recurso não foi conhecido, por deserto (ev. 28.1). Por fim, o autor reiterou o pedido de desistência (ev. 35.1). É o sucinto relato. Decido. 2. Tendo em vista o contido nos presentes autos, é imperiosa a extinção do processo, em conformidade com o requerido pela parte autora, inexistindo finalidade processual para a sua continuidade. Por sua vez, insta consignar que a parte ré não foi citada até o momento, sendo dispensável o seu consentimento (art. 485, §4º, CPC). No tocante ao pedido de dispensa do pagamento das custas processuais, a pretensão não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido, decisão esta que se tornou definitiva, haja vista que o agravo de instrumento interposto contra tal decisão foi julgado deserto. Desse modo, encontra-se plenamente caracterizada a condição da parte autora como não beneficiária da assistência judiciária gratuita. A desistência da ação, ainda que motivada por alegada impossibilidade financeira, não tem o condão de afastar a obrigação legal de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, inexistindo previsão legal que autorize a concessão de isenção ou dispensa das custas fora das hipóteses expressamente previstas em lei. Ademais, a circunstância de não ter havido citação da parte ré não elimina a responsabilidade pelo pagamento das custas iniciais, uma vez que houve regular instauração do processo e efetiva atuação jurisdicional, inclusive com apreciação do pedido de gratuidade e processamento de recurso. Ressalte-se, ainda, que o acolhimento do pedido de dispensa das custas, sob o fundamento de impossibilidade econômica, configuraria concessão indireta de benefício equivalente à justiça…
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