Processo 0025491-66.2024.5.24.0004
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0025491-66.2024.5.24.0004 EXEQUENTE: FABIO DIAS FERREIRA EXECUTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0193cf proferida nos autos. Vistos. Trata-se de incidente de reconhecimento de grupo econômico instaurado na fase de cumprimento de sentença, em que o exequente FABIO DIAS FERREIRA postula a inclusão da empresa SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. no polo passivo da execução (id 895c9e9), com fundamento nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e no art. 50 do Código Civil. Instaurado o incidente, foi deferida medida cautelar de arresto, determinando bloqueio de numerário via SISBAJUD sobre contas da SOLIMÕES até o limite da execução. A SOLIMÕES apresentou manifestação (ID 0ca6a1f), arguindo, preliminarmente: (a) inépcia da petição do incidente, por ausência de demonstração dos pressupostos legais; e (b) nulidade da sua inclusão na fase executória, com fundamento no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, requerendo, subsidiariamente, a suspensão do feito. No mérito, pugna pela improcedência do incidente, negando a existência de grupo econômico e de abuso da personalidade jurídica. O exequente apresentou impugnação à manifestação da terceira interessada (ID c862d8e). I.1 – Da inépcia A preliminar não comporta acolhimento. O requerimento de instauração do incidente veio lastreado em certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 2bb6248), que certificou a centralização integral dos recebimentos da EUCATUR na conta bancária da SOLIMÕES. Esse elemento probatório concreto, por si só, satisfaz o ônus de plausibilidade exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC para a deflagração do contraditório, sem prejuízo da instrução posterior do incidente. A preliminar é rejeitada. I.2 – Da nulidade fundada no Tema 1.232 do STF O Tema 1.232 foi decidido com a seguinte tese vinculante: "1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Portanto, a própria tese vinculante admite excepcionalmente o redirecionamento quando configurada hipótese de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), com observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC — exatamente o rito adotado neste incidente. A SOLIMÕES foi regularmente intimada, exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, de modo que…
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