Processo 0025491-96.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025491-96.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificação Estadual - AM / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CORDEIRO VARA UNICA Ação: 0801990-28.2023.8.19.0019 Protocolo: 3204/2026.00312187 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESPÓLIO DE ALICE MANSUR ESPINDOLA FERREIRA ALVES DA SILVA REP/P SAMARA ESPINDOLA FERREIRA ADVOGADO: ROGERIO DOS REIS PERASSOLI OAB/RJ-183414 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025491-96.2026.8.19.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: SAMARA ESPINDOLA FERREIRA RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do ID nº 264718652 dos autos principais, por meio da qual foi acolhida parcialmente a impugnação, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", promovida por Samara Espindola Ferreira, ora Agravada, nos termos a seguir: "Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, ajuizada por SAMARA ESPÍNDOLA FERREIRA, representando o espólio da falecida servidora ALICE MANSUR ESPÍNDOLA ALVES DA SILVA, que ocupava o cargo de PROFESSOR DOCENTE I, matr. 00-0189241-3, aposentada desde o dia 22/02/2006, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o recebimento da gratificação "NOVA ESCOLA", devida aos servidores INATIVOS. O título executivo é a sentença proferida no processo coletivo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ, na qual foi proferido julgamento de procedência para assegurar o pagamento da gratificação NOVA ESCOLA, em seu nível I (R$ 100,00 ao mês), aos professores e pessoal de apoio inativos, enquanto estivesse sendo paga aos profissionais da ativa. A Exequente havia apresentado seus cálculos iniciais no ID 89884040, nos quais apurou o valor de R$ 28.422,49. O processo foi suspenso pelo despacho do ID 109704633, para aguardar o julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 28/06/2024 Posteriormente, no ID 152675193, a Exequente atualizou o valor para R$ 31.134,00, computados até o dia 25/10/2024. O despacho do ID 166842743, determinou o prosseguimento da execução, tendo o ESTADO apresentado sua impugnação no ID 194164786, suscitando as seguintes questões: a) excesso de execução no valor de R$ 7.006,92, em virtude da aplicação incorreta de juros de mora e correção monetária, sustentando que o valor correto seria R$ 24.127,08. b) prescrição da pretensão executiva, em razão da Exequente não ser filiada ao SEPE/RJ, autor da ação originária, o ensejaria considerar que o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado da ACP, em 05/04/2010, na forma estabelecida pelo STJ no REsp 1.273.643/PR, analisado sob o rito de recursos repetitivos; c) necessidade de nova paralisação do processo, em virtude da pendência de julgamento do Tema 1.033 do STJ e d) fixação de honorários…
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