Processo 0025492-57.2024.5.24.0002

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025492-57.2024.5.24.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0025492-57.2024.5.24.0002 RECORRENTE: PRISCILA DA SILVA FREITAS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca90249 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025492-57.2024.5.24.0002 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: PRISCILA DA SILVA FREITAS                                    Advogados: Antônio Miller Madeira e Outros Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: Jacó Carlos Silva Coelho e Outro   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 27.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 1.308). Recurso interposto em 09.04.2026 (fls. 1.271-1.289). Juntados julgados de fls. 1.290-1.307. II - Regular a representação processual (fl. 36). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 1.213). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÕES POR MÉRITO E POR PROMOÇÃO - NORMA INTERNA RP-52 Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 461, § 2º, e 818, II, da CLT; art. 400 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, por entender que a Circular Normativa Permanente RP - 52 estipula apenas a possibilidade de concessão de aumentos salariais aos empregados, não se confundindo com plano de cargos e salários. A recorrente alega que, “embora a parte recorrente tenha obtido notas, em sua maioria, igual ou superior a 3 nas avaliações periódicas realizadas pelo gestor supra, a mudança de faixa salarial (MERECIMENTO) não foi respeitada, resultando, dessa forma, diferenças salariais pela não observância da mudança de faixa salarial (MÍNIMO – MÉDIO – MÁXIMO)” (fl. 1.279). Afirma que, “uma vez satisfeitos os critérios fixados em regulamento para enquadramento/ascensão funcional, não fica ao exclusivo arbítrio do empregador efetivar a movimentação salarial do empregado, que assim passa a ter direito adquirido à progressão” (fl. 1.280). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 1.277-1.278): “2.3 - DIFERENÇA SALARIAL (...) A Circular Normativa Permanente RP-52 não constitui plano de cargos e salários, previsto no art. 461, § 2º, da CLT, cuja observação é obrigatória. Na realidade ela consiste em uma diretriz interna que orienta os gestores sobre remuneração, admissão, mérito e promoção, sem impor obrigação de aumento salarial. Ela traz recomendações a serem observadas pelos gestores. A RP-52 não apresenta critérios objetivos, tampouco regras automáticas de progressão. Indica apenas fatores a serem considerados pelos gestores, como alinhamento ao mercado, desempenho, orçamento e disponibilidade de vagas. Ela não fixa parâmetros que obriguem o banco a conceder aumento por mérito ou promoção sempre que um trabalhador obtiver determinada avaliação. O normativo descreve possibilidades, e não deveres. Conforme salientado na sentença, as eventuais progressões dependem de vários fatores, como alinhamento com o mercado, orçamento, disponibilidade de vagas e avaliação global do desempenho, fatores que não tornam automático o aumento salarial. (...)”   Requer a reforma da decisão. O…

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