Processo 0025498-69.2026.8.16.0001

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0025498-69.2026.8.16.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0025498-69.2026.8.16.0001   Processo:   0025498-69.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$263.907,70 Embargante(s):   ANGELA CRISTINA DOS SANTOS Embargado(s):   Banco do Brasil S/A Vistos. 1. A parte autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita.   Anteriormente à análise do pedido inicial, por se tratar de pressuposto para recebimento da própria demanda, passo ao exame do benefício requerido. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da benesse não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, por ora, não há elementos suficientes para a concessão do aludido benefício, haja vista que a parte autora não trouxe documentos hábeis a comprovar que faz jus à Gratuidade. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a]  comprovação de renda mensal (comprovantes(a) dos últimos três meses; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, por exemplo), bem como das respectivas despesas mensais; b] informar titularidade de  investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimento; ações; etc); c] apresentar, se houver, cópia da respectiva CTPS atualizada, cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declarações; d] esclarecer, se no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e sua contribuição ao orçamento familiar, e, em caso positivo, em que condição; e] esclarecer se há pessoas que com dependência econômica da parte e exibição de qualquer outro documento que comprovem sua hipossuficiência. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais. 2. Em atenção à disposição do Código de Processo Civil referente à Gratuidade da Justiça, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC. Se a parte autora optar pelo parcelamento, poderá proceder ao preparo em 4 (quatro) vezes, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais em intervalos posteriores de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas. 2. Decorrido o prazo “in albis, fica, desde já, INDEFERIDO o benefício da Justiça Gratuita, devendo a parte autora ser intimada para o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Não havendo recolhimento, CANCELE-SE a distribuição, independente de nova conclusão dos autos. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida…

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