Processo 0025498-92.2023.8.17.3090
TJPE • Recuperação Judicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0025498-92.2023.8.17.3090 REQUERENTE: TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI REQUERIDO(A): CREDORES DA RECUPERAÇÃOI, CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA DECISÃO No atual estágio deste processo de recuperação judicial, constata-se a existência de diversas manifestações e incidentes pendentes de apreciação que demandam saneamento e impulsionamento adequado. O primeiro requerimento relevante foi apresentado pela Administração Judicial (ID 241358888), por meio do qual requereu a substituição da minuta de edital anteriormente juntada (ID 241286478). O auxiliar deste Juízo justificou a necessidade de readequação do cronograma assemblear e das orientações aos credores devido a atualizações recentes no sistema operacional da plataforma eletrônica Assemblex (ID 241358888). Tais alterações afetaram os procedimentos de cadastro, validação e credenciamento dos votantes. Desse modo, o administrador apresentou nova minuta de edital (ID 241359363), sugerindo a realização da assembleia em primeira convocação no dia 08 de julho de 2026 e, em segunda convocação, no dia 22 de julho de 2026. O pedido busca conciliar a viabilidade técnica do conclave virtual com o prazo legal de dez dias assegurado aos sindicatos para a habilitação da representação coletiva de seus filiados (ID 241286477). Simultaneamente, a Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração (ID 240769674) contra a decisão judicial de saneamento e organização da recuperação (ID 240278244). A instituição financeira aponta omissão referente à ausência de manifestação deste Juízo sobre a petição de ID 233160334, na qual havia noticiado sucessivas devoluções nas tentativas de transferência eletrônica dos valores oriundos do acordo de cooperação. A embargante sustenta que a expedição de ofício específico ao Banco do Brasil é ato indispensável para viabilizar a remessa interbancária por meio de mensagem de transferência de reservas do tipo TED STR, modelo 004, com destinação à sua agência centralizada, sanando os entraves de comunicação técnica enfrentados pelas plataformas bancárias (ID 240769675). Paralelamente, verificou-se o protocolo de uma série de petições formuladas por credores trabalhistas que requereram a habilitação direta de seus créditos nos próprios autos principais desta recuperação. Dentre essas manifestações, constam os pedidos de Carlos Henrique Silva Oliveira (ID 24187941), Vasti Faustino da Silva (ID 242030829), Thiago Siqueira Ferraz (ID 240958332), Sandreane Moreira de Morais (ID 241176441), Gilvan José de Holanda (ID 240520469), Helyson da Mata Borges (ID 240306232) e Maurício José Gomes (ID 240301042). Os peticionantes instruíram seus requerimentos com certidões de habilitação expedidas pelas respectivas Varas do Trabalho e planilhas de cálculo atualizadas, pleiteando, em sua maioria, a inscrição prioritária de seus haveres na Classe I e, em alguns casos, a reserva ou retenção de honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, em favor de seus patronos. Por fim, este Juízo recebeu ofício de cooperação judiciária (ID 235442581), transmitido eletronicamente pela Seção B da 18ª Vara Cível da Capital (Recife/PE), extraído dos autos da execução de título extrajudicial nº 0067078-03.2025.8.17.2001, promovida por Gonçalves Wavrik Lins Advocacia e Consultoria…
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