Processo 0025500-44.2005.5.04.0006
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0025500-44.2005.5.04.0006 RECLAMANTE: GILBERTO LUIS DO PRADO RECLAMADO: TRANSPORTADORA OESTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0cb4ed proferido nos autos. Vistos, etc. Antes da apreciação dos pedidos formulados pela parte autora ao ID. ba2170c, necessária a adequação dos cálculos, em observância aos critérios legais vigentes, face ao caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida nas ADCs 58 e 59. Assim, é obrigatória a aplicação dos novos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, com incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8177/1991 - TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil/SELIC - RECEITA FEDERAL no PJE CALC). Saliento que o título executivo não apresenta definição dos critérios de correção monetária e juros de mora, inexistindo, portanto, coisa julgada formal ou material a respeito. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS APLICANDO CRITÉRIOS DETERMINADOS NA ADC 58. RESSALVA DE PAGAMENTO. Decisão determinando a retificação da conta, de acordo com os critérios de atualização fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Todo o débito deve ser atualizado, desde o vencimento de cada parcela, conforme critérios delineados na ADC 58. Na data dos pagamentos já realizados no processo, devem ser deduzidos os valores satisfeitos. Havendo diferenças/créditos em favor da parte autora, deve prosseguir a atualização do valor remanescente, também pelo critério definido na ADC 58 (taxa SELIC - fase judicial). Não havendo diferenças em prol do exequente ou de outros credores, encerra-se a execução ante a quitação do débito. Recurso provido para determinar a retificação da conta de liquidação. ” (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020908-11.2016.5.04.0025 AP, em 27/05/2022, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) Nesta senda, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, são aplicáveis os seguintes critérios de atualização monetária: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39 da Lei nº 8177/1991); b) a taxa SELIC do ajuizamento da ação até 29.08.2024; c) a partir de 30.08.2024, o IPCA como critério de atualização monetária e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, adotando-se taxa zero nos meses em que o resultado for negativo. Uma vez que a taxa SELIC abarca a correção monetária e os juros de mora até 30.08.2024, deve ser utilizada como índice de juros de mora no PJe-Calc no período, já que este critério pode impactar no crédito líquido do reclamante se forem apurados valores devidos a título de imposto de renda. Desde já esclareço que deve ser utilizada a tabela “SELIC (Receita Federal)”. Esta tabela contempla índices acumulados mensalmente, ou seja, trata-se de tabela que abrange índices capitalizados de forma simples, impedindo o anatocismo, bem como contempla a projeção de juros no mês vigente, em atenção ao disposto no art. 84, da Lei no 8.981/1995, pois a SELIC é uma taxa pós-fixada e somente é divulgada após o transcurso do mês. Dessa forma, determino a retificação dos cálculos, para fins de adequação à linha de entendimento…
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