Processo 0025501-50.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025501-50.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025501-50.2024.8.27.2729/TO AUTOR : TAMARA DOS SANTOS AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB TO006796) RÉU : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) RÉU : ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95). II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a sentença proferida no evento 141 extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento. Contudo, após a prolação da sentença, a parte autora apresentou pedido de desconstituição do julgado, sustentando que sua patrona não conseguiu ingressar na audiência por problemas técnicos internos do sistema de videoconferência, circunstância alheia à sua vontade e que inviabilizou sua participação no ato processual. A justificativa apresentada revela-se plausível e encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. No evento 138, a parte autora informou que enfrentou dificuldades para ingressar na audiência. Posteriormente, no evento 150, juntou captura de tela realizada no horário designado para o ato, da qual se verifica que o sistema impedia seu acesso à sala virtual. Tais elementos evidenciam que a ausência não decorreu de negligência da parte autora ou de sua procuradora, mas de intercorrência técnica que inviabilizou o regular comparecimento à audiência. Diante desse contexto, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, mostra-se cabível a desconstituição da sentença de extinção, possibilitando o regular prosseguimento do feito. No tocante à tutela de urgência, observa-se que, em decisão proferida em 25/07/2024, foi deferida medida liminar determinando que a requerida promovesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cobertura dos exames médicos especificados na decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias . A requerida foi regularmente intimada da decisão em 30/07/2024 , sem, contudo, comprovar o seu cumprimento. Em 04/10/2024, a parte autora informou o descumprimento da ordem judicial. Diante da persistência da resistência da requerida, foi proferida nova decisão majorando a multa cominatória para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia, também limitada inicialmente a 30 (trinta) dias , renovando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação (evento 40). Não obstante a majoração das astreintes, a parte autora voltou a noticiar o descumprimento da medida liminar (evento 54), sem que a requerida tenha apresentado qualquer comprovação de seu efetivo cumprimento. Evidencia-se, assim, que as multas anteriormente fixadas não se mostraram suficientes para compelir a requerida ao cumprimento da obrigação, circunstância que autoriza sua majoração, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DESCONSTITUO a sentença proferida no evento 141, determinando o regular prosseguimento do feito; b) DESIGNE-SE  nova audiência de instrução e julgamento; c) DECLARO consolidada a multa cominatória, correspondente ao período máximo estabelecido, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ; d) Considerando o reiterado e injustificado descumprimento da tutela de urgência, MAJORO as astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais)…

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