Processo 0025505-17.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025505-17.2025.8.19.0000 Assunto: Eletiva / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0025505-17.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00060213 RECTE: DEUCI SILVEIRA BREDER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025505-17.2025.8.19.0000 Recorrente: DEUCI SILVEIRA BREDER Recorridos: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 195/206, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de fls. 73/85 e 157/166, assim ementados: " Direito à Saúde. Agravo de instrumento. Bloqueio judicial para custeio de procedimento médico. Cirurgia de catarata. Descumprimento de ordem judicial. Aplicação do Tema 1.033 do STF. Tabela do SUS como parâmetro de ressarcimento. Possibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que determinou o cumprimento da tutela de urgência mediante observância dos parâmetros fixados no Tema 1.033 do STF, restringindo o bloqueio judicial ao valor previsto na tabela do SUS para o procedimento de cirurgia de catarata bilateral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o bloqueio judicial integral de valores para custeio de procedimento cirúrgico não fornecido oportunamente pela rede pública, com base em orçamento particular; e (ii) saber se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 deve ser aplicada às hipóteses de sequestro judicial de verbas públicas para execução de decisões em saúde. III. Razões de decidir 3. A prestação do direito à saúde impõe o dever dos entes federativos de viabilizar o tratamento prescrito, sob pena de intervenção judicial, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90. 4. O bloqueio de valores para custeio do tratamento é medida excepcional, que deve observar os princípios da proporcionalidade e da legalidade orçamentária, sendo legítima a exigência de adequação ao valor constante na tabela SUS, conforme decidido no Tema 1.033 do STF. 5. O precedente vinculante fixado em sede de repercussão geral estabelece que o ressarcimento por serviços prestados por estabelecimentos privados, em cumprimento de ordem judicial, deve adotar o mesmo critério aplicável ao ressarcimento do SUS por planos de saúde, ou seja, o valor de tabela pública. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O bloqueio judicial de verbas públicas para custeio de procedimento médico deve observar os parâmetros fixados na tabela do SUS, conforme fixado no Tema 1.033 do STF." "2. A execução de decisão judicial que determina tratamento em unidade privada não afasta a obrigatoriedade de observância aos critérios técnicos e financeiros estabelecidos pela administração pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; 198; CPC, art. 927, III; Lei nº 8.080/90, arts. 6º, 24 a…
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