Processo 0025505-62.2016.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0025505-62.2016.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0025505-62.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: R S LOBO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI - ME Decisão A Curadoria Especial, ao ID 252853046, solicita a citação de RAÍZES SHAIENE OLIVEIRA, por Edital, ao argumento de que esgotadas as tentativas de realização do ato processual de maneira pessoal. Destarte, a decisão de ID 231719755, ao deferir ad cautelar, a expedição de mandado de citação para o último endereço apresentado, assegurou que “(...) Se infrutífera a diligência, a citação ficta será convalidada. (...)”. Assim, tenho por válida a citação de RAIZES SHAIENE OLIVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Promova a Secretaria a inclusão da referida parte no polo passivo da demanda. No mais, denota-se dos autos, em relação à primeira executada R S LOBO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI - ME, citada ao ID 971550299, em 09/07/2021, a determinação de suspensão do feito, na forma do art. 921, inc. III, nos termos da decisão de ID 105458553, de 08/10/2021. Com efeito, verifica-se que a citação ocorreu quando já ultrapassados 5 anos da data da propositura da demanda. E embora tenha havido a suspensão do processo em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada, ID 130798911, para a inclusão de RAIZES SHAIENE OLIVEIRA no polo passivo, que derivou no lapso de 15/07/2022 e 30/03/2024, não houve localização de bens ou valores nas buscas realizadas em relação à primeira executada, R S LOBO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI – ME. Além disso, o próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado quando já ultrapassados 6 anos da propositura da demanda. Com efeito, na execução, o despacho que ordena a citação, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente, consoante regra do art. 802 do CPC. O aperfeiçoamento da relação processual, contudo, ocorre com a citação. Por conseguinte, há de se falar também em hipótese de prescrição ordinária da pretensão executiva. No caso, não houve citação de R S LOBO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI – ME no prazo de 05 e a segunda executada, RAIZES SHAIENE OLIVEIRA, somente foi admitida no polo passivo quando já transcorridos 06 anos da propositura da demanda. E a desídia, no particular, não pode ser atribuída ao Judiciário, tendo em conta que todas as diligências solicitadas pela parte exequente foram realizadas. Destarte, a lei civil fixa em 03 anos o prazo para a pretensão judicial relativa duplicatas, nos termos do 18 da Lei nº 5.474/68. No particular, as citações, aptas a validar a interrupção da prescrição pelo despacho de recebimento da inicial, ocorreram em prazo muito superior a 03 anos do ajuizamento da demanda, período fixado como limite para o ajuizamento da ação e para o aperfeiçoamento da demanda judicial, com a triangulação processual. Além disso, não houve efetiva penhora de bens ou valores no curso processual. A valer, a prescrição é instituto que limita a pretensão do direito a determinado tempo. Assim, o despacho citatório, ainda…

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