Processo 0025508-42.2024.8.27.2729
TJTO • Monitória
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Monitória Nº 0025508-42.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A ADVOGADO(A) : ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) ADVOGADO(A) : RAUL MATTEI (OAB TO010229B) ADVOGADO(A) : ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) ADVOGADO(A) : DEBORAH KATHLEEN NOGUEIRA SILVA (OAB TO013343) RÉU : BRINEA MARIA BORGES DIAS ADVOGADO(A) : DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026) ADVOGADO(A) : TACIANO CAMPOS RODRIGUES (OAB GO036962) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A ajuizou a presente Ação Monitória em face de BRINEA MARIA BORGES DIAS , alegando ser credor da quantia de R$ 66.923,23 . Informa que o débito é proveniente do inadimplemento de mensalidades escolares do curso de Medicina, referentes ao primeiro semestre de 2023. Instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços, histórico escolar, extrato de débitos e planilha de atualização financeira. O juízo deferiu a expedição do mandado monitório ( evento 15, DECDESPA1 ). A ré foi regularmente citada e intimada por meio do aplicativo WhatsApp, oportunidade em que se identificou e confirmou o recebimento dos documentos ( evento 28, CERT5 ). A ré apresentou Embargos à Monitória ( evento 31, EMBMONIT1 ). Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial , sustentando que reside em Ananás/TO e que a demanda deveria tramitar naquele foro por se tratar de relação de consumo. No mérito, alegou a nulidade do contrato sob o argumento de que, na data da assinatura (27/01/2022), era relativamente incapaz (17 anos e 10 meses) e não estava devidamente assistida, o que invalidaria a obrigação. O autor apresentou Impugnação aos Embargos ( evento 38, IMPUG EMBARGOS1 ). Sustentou que a ré reside em Palmas/TO, conforme declarado na procuração outorgada por ela mesma ao seu advogado. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, afirmando que a incapacidade relativa não gera nulidade automática e que a ré usufruiu integralmente dos serviços educacionais, sob pena de enriquecimento ilícito. Instadas a especificarem provas ( evento 40, DECDESPA1 ), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 40, DECDESPA1 e evento 47, PET1 ). É o relatório. Decido . 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) , uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. 2.1. Da Preliminar de Incompetência Territorial A embargante sustenta que o juízo de Palmas é incompetente, pois seu domicílio seria a comarca de Ananás/TO. Contudo, tal alegação não prospera. A embargante não demonstrou a existência de qualquer prejuízo decorrente da tramitação da presente ação na Comarca de Palmas, local onde, inclusive, reside em razão de seus estudos. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO FORO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas/TO e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Gramado/RS, com base na cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado…
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