Processo 0025508-58.2025.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025508-58.2025.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025508-58.2025.5.24.0072 AUTOR: KATIA DE ALMEIDA ALVES TOSTA RÉU: MARTINS ELETROELETRONICA E CONTROLE DE ACESSO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee5a347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. KATIA DE ALMEIDA ALVES TOSTA opõe embargos de declaração, alegando, em síntese, erro de premissa fática, contradição e omissão na sentença quanto ao abatimento de valores rescisórios. Sustenta que o TRCT considerado pelo Juízo é documento apócrifo e desprovido de eficácia liberatória, o que implicaria em indevida inversão do ônus da prova e afronta à presunção de veracidade decorrente da revelia da reclamada. Requer o acolhimento com efeito modificativo para afastar a dedução autorizada. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da embargada, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois aviados a tempo e modo. Conforme disposto no art. 1022 do CPC/2015 e no art.897-A da CLT, são cabíveis embargos declaratórios quando a decisão contiver contradição, obscuridade, omissão ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. Conforme detalhado na sentença, a questão relativa ao abatimento das verbas rescisórias foi expressamente analisada. A fundamentação da sentença amparou a dedução no fato de a própria autora ter afirmado na petição inicial que "as verbas rescisórias não foram pagas integralmente", bem como por ter colacionado aos autos o TRCT de ID. eee75c9 como informe dos valores pagos, ainda que a menor. Dessa forma, a decisão de autorizar o abatimento das parcelas descritas no referido documento decorreu da interpretação do conjunto probatório e das afirmações contidas na exordial, visando evitar o enriquecimento sem causa. A circunstância de o documento ser apócrifo ou a existência de revelia da ré não impedem que o juízo valore as provas e declarações produzidas pela própria parte autora. Como bem se nota, a embargante se utiliza dos presentes embargos para a reforma da sentença, sustentando entendimento contrário aos fundamentos jurídicos e à valoração da prova adotados pelo julgado, ao que não se presta a estreita via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por KATIA DE ALMEIDA ALVES TOSTA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA DE ALMEIDA ALVES TOSTA

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