Processo 0025508-67.2024.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025508-67.2024.4.05.8200 RECORRENTE: S. D. O. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- BPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTISMO INFANTIL (CID 10 F84.0). LAUDO SOCIAL. RENDA FAMILIAR. ANÁLISE CONTEXTUAL DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. CONCLUSÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025508-67.2024.4.05.8200 RECORRENTE: S. D. O. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025508-67.2024.4.05.8200 RECORRENTE: S. D. O. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido relativo ao benefício de amparo assistencial à menor impúbere, atualmente com 7 anos, residente em João Pessoa/PB. 2. No recurso, argumenta que houve equívoco no auto de constatação quanto à composição da renda familiar e que as condições materiais da residência não afastam a hipossuficiência, destacando ainda os gastos com tratamento médico especializado, incluindo óleo de Cannabis. Data do requerimento administrativo (DER): 03/05/2025, sendo indeferido por motivo de não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita ¼ de salário mínimo para BPC/LOAS. 3. Extrai-se da sentença: "(...)Feitas essas considerações, passo à análise específica do presente caso. Consta do laudo social que a parte autora reside com sua mãe (Sra. Rennaly), seu pai (Sr. Rodrigo) e seu irmão (Sr. Heitor). Segundo relatos da mãe da autora apontados no auto de constatação, "ela não trabalha porque tem que administrar a casa e os filhas, como leva-los para a escola e tratamentos médicos. Informou ainda, que a renda familiar, advém do trabalho de seu esposo que é comerciário (trabalha em loja) e recebe por mês o piso de comerciário R$ 1.586,00 e quando trabalha eventualmente em instalação de antenas, ganha pelo serviço contratado, que normalmente é em torno de R$ 100,00." Contudo, a declaração da renda familiar contraria outros dados observados no estudo social, de modo a evidenciar que existe renda não declarada. De fato, consta do auto de constatação o seguinte: "A casa é de 2 pavimento: Superior e Inferior. No pavimento superior, onde a autora e seus familiares residem é própria e recebeu de herança de seu avô. É composta por: garagem, terraço, sala única, 2 WC, cozinha, 03 quartos." [...] "A casa contém: fogão, geladeira, televisão, ventilador, mesa e cadeiras e armário de cozinha, guarda-roupa, cama de casal e cama de solteiro, todos em bom estado de uso, conforme se depreendem pelas fotografias em anexo." O auto de constatação apresentado pelo oficial de justiça contém fotos da residência do(a) autor(a), cujos registros revelam que suas condições de vida e habitação se mostram…
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