Processo 0025509-95.2019.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025509-95.2019.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0025509-95.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: JULIO CESAR TAVARES PORTELA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS - ES31004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Compulsando os autos, constata-se que o feito tramita há anos sem que tenha ocorrido a angularização da relação processual por ausência de citação válida. Ao longo desse período, a parte autora foi instada diversas vezes a indicar endereço idôneo para a citação ou a demonstrar documentalmente a realização de diligências prévias e extrajudiciais ao seu alcance. No entanto, limitou-se a indicar endereços sem o devido amparo documental, onde não foi possível localizar o requerido. Em sua última oportunidade, a parte autora foi intimada apra fornecer o CEP do logradouro, mas restou inerte. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A citação válida é pressuposto objetivo inafastável de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC). Cumpre à parte autora a indicação correta do endereço do réu, bem como o empenho na adoção de providências para a prática do ato citatório. Para o deslinde do feito, impõe-se traçar um indispensável distinguishing processual entre as ações de (a) “exaurir meios ou diligências” e de (b) “diligenciar prévia e extrajudicialmente, junto aos meios mínima e razoavelmente disponíveis, ao alcance da parte devidamente representada nos autos”. Conquanto seja pacífico no Superior Tribunal de Justiça (Tema 425 e AREsp 458537/RJ) que não se pode impor à parte autora o ônus diabólico de demonstrar ter "exaurido" ou "esgotado" todos os meios extrajudiciais do universo, coisa inteiramente diversa – e rigorosamente legítima sob o prisma do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC) – é exigir da parte demandante que demonstre documentalmente haver se acercado dos meios que lhe eram razoavelmente disponíveis antes de acionar a máquina estatal. O condicionamento da utilização dos sistemas judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER) à prévia demonstração de diligências pela parte autora decorre do caráter de sub-rogação que essas medidas possuem. Elas são feitas pela máquina pública em substituição a uma das partes e na consecução de um interesse que toca precipuamente a esta. O acolhimento incondicional de pleitos de busca sem a prévia demonstração de esforço autoral converte o Judiciário em agência de investigação privada, o que é inadmissível. A parte autora, representada por assessoria técnica, dispõe de um vasto arsenal de ferramentas tecnológicas prévias e extrajudiciais para localização de pessoas e bens, cuja utilização não foi comprovada nestes autos. A título ilustrativo, destacam-se: Buscas em plataformas do Judiciário (Token): Pesquisas gratuitas via PJ-e ou outros sistemas de tramitação, utilizando nome, CPF ou CNPJ em diversos Tribunais pátrios. Bases Governamentais e de Domínio Público: Portal Redesim (para pessoas jurídicas), Registro.br (para detentores de domínio na internet), Juntas Comerciais e DETRANs. Plataformas de Dados Societários: Sítios como consultasocio.com, que indicam endereços a partir da integração em quadros sociais. Mecanismos de Busca e Alertas: Utilização do Google Alerts ou do sistema Push do…

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