Processo 0025511-59.2022.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025511-59.2022.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0025511-59.2022.8.16.0017 Trata-se de ação nulidade de contrato, de indenização por danos materiais e morais ou alternativamente de revisão de contrato proposta por JOÃO NILTON DE MORAES contra BANCO PAN S/A, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a parte AUTORA(ev 1.1) o seguinte: a) Que aceitou oferta de empréstimo consignado junto ao Banco Réu, onde foi informado das condições e forma de pagamento, bastando “a autorização por telefone, ou, a assinatura no contrato para depósito dos valores e início dos descontos.” Que “realizou a contratação do empréstimo, de forma que nada lhe foi esclarecido sobre todo ônus contratuais que se abateria sobre o seu rendimento mensal. VALE RESSALTAR QUE SEQUER: • DESBLOQUEOU; • E/OU UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO REFERIDO.” “Em suma, os contratos foram firmados de formas abusivas, pois a parte Requerente não foi informada corretamente das condições contratuais e método de desconto, como taxa de juros e desconto mínimo e juros de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.” “Ou seja, o desconto mínimo do cartão de crédito consignado, somado aos juros rotativos de cartão, torna o contrato extremamente oneroso e uma dívida eterna.” a.1) “O fato de a instituição financeira ter histórico de aplicar taxas de juros astronômicas e falta de informação a seus clientes, considera-se devido que no presente caso, os juros são extremamente exorbitantes. Dessa maneira, podemos facilmente vislumbrar a abusividade praticada pela Requerida.” “Os fatos narrados nesta inicial tão são verdade que, tal instituição está sendo investigada por fraude neste tipo de operação bancária, uma vez que, sequer informa seus clientes deste cartão e das condições que este trará, senão vejamos algumas reportagens.” “Tais notícias só reforçam as alegações da falta de informação prestada pela Instituição a seus clientes, vez que, além das investigações realizadas pelas autoridades, o cliente sequer tem conhecimento dos serviços embutidos no cartão referido, bem como, sequer utilizou o mesmo.” a.2) “Neste caso em específico, podemos claramente notar as abusividades praticadas pela Instituição, sendo: - A elevada taxa de juros aplicada ao contrato em questão, tendo em vista a modalidade pactuada, bem como, a Taxa Média de Mercado disponibilizada pelo BACEN; e - O desconto mínimo fixado pela Instituição, no intuito de gerar um contrato “bola de neve”, DÍVIDA ETERNA e o SUPERENDIVIDAMENTO, tendo em vista que o valor é baixo. Ou seja, os juros (elevado) aplicados acabam por desequilibrar o a relação contratual, assim, o valor mínimo descontado serve somente para pagar os juros ali aplicados.” a.3) O Banco informa ao INSS uma taxa (RMC) divergente da praticada de R$ 52,25(10/2019), como se verá quando o contrato for apresentado.        LOGO, diante da ausência de informações(CDC, art. 6º e 30) é o caso de nulidade do contrato em questão, pois acreditava estar realizando um empréstimo consignado. b) Alternativamente, caso se entenda que não seja o caso de nulidade do contrato, “requer a Revisão das cláusulas abusivas vigentes nesta lauda de desconto mínimo da fatura, ocasionando uma dívida eterna, bem…

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