Processo 0025513-35.2019.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025513-35.2019.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0025513-35.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: UNIVERSO ONLINE S/A INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) INTERESSADO: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Universo Online S/A e Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian - Advogados em face do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/ES, no qual se busca o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, reembolso de custas e a restituição integral do valor depositado a título de garantia (caução), conforme requerido inicialmente no ID 81817545 e reiterado no ID 93137413. A parte exequente apresentou cálculos nos IDs 81817545 e 81817546, apurando o valor de R$ 2.669,36 devido aos patronos a título de honorários sucumbenciais e R$ 398,90 a título de reembolso de custas. Ademais, pugnou pela restituição do valor da caução depositada no ID 80556325, o qual, conforme certidão de ID 81505949 e extrato bancário de ID 81505952, totaliza R$ 31.248,45 (atualizado até julho/2024), tendo sido levantado indevidamente pela Associação dos Procuradores do Estado (APES). O executado Procon/ES, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, manifestou-se no ID 83780092 informando concordância parcial com os cálculos, divergindo apenas quanto à necessidade de dedução de imposto de renda sobre os honorários, apresentando o montante líquido de R$ 2.541,23, conforme planilha de ID 83780093. No tocante à restituição da caução, houve decurso de prazo sem oposição específica quanto ao dever de devolução do montante indevidamente levantado. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a fase de liquidação foi superada, em atenção ao §2º, do artigo 509 do CPC, tendo as partes, após a apresentação dos cálculos e manifestações (IDs 81817545 e 83780092), chegado a termo sobre os valores apurados, ressalvada a retenção tributária legal. O montante devido a título de honorários sucumbenciais perfaz R$ 2.669,36 (bruto), e resta cristalino o direito da exequente à restituição da integralidade do depósito judicial de ID 80556325, no valor de R$ 31.248,45, ante o trânsito em julgado da sentença que declarou a nulidade do débito administrativo. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor apurado será pago à sociedade de advogados Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian - Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 52.578.275/0001-00, por intermédio de sua sócia Dra. Taís Borja Gasparian, OAB/SP 74.182. Diante da natureza da lide e da existência de levantamento indevido de depósito judicial que servia de garantia ao juízo (ID 81505949), DETERMINO: 1. A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido…

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