Processo 0025513-36.2025.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025513-36.2025.5.24.0022 AUTOR: HENRIQUE INGO HUPPES EBLING RÉU: V. B. AQUINO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a459849 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada pela ré; e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por HENRIQUE INGO HUPPES EBLING em face de V.B. AQUINO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo. Sentença líquida que, diante da simplicidade dos cálculos, dispensa a elaboração/juntada de planilha do PJeCalc. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. As parcelas deferidas serão acrescidas de atualização monetária a partir do dia em que se tornaram exigíveis, aplicando-se o IPCA-E/SELIC, conforme exposto na fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar as contribuições previdenciárias e fiscais, no que couber, observado o disposto na Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito se tornar disponível, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal e OJ 400 da SDI-I do TST. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que inexistem parcelas de natureza salarial. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 68,67, calculadas sobre R$ 3.433,33, valor líquido da condenação. Intimem-se as partes. Ressalto que este Magistrado levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, além do que friso, por oportuno, que o recurso ordinário não exige prequestionamento, uma vez que viabiliza ampla devolutividade ao Tribunal (art. 1.013, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula 393 do C. TST). Deverá a sentença ser cumprida no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, salvo quando expressamente estipulado para determinada hipótese prazo diverso. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V. B. AQUINO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA
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