Processo 0025513-38.2017.8.17.2810

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0025513-38.2017.8.17.2810
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025513-38.2017.8.17.2810 AUTOR(A): GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS, MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, MARCIA MARIA DOS SANTOS, MONICA MARIA DOS SANTOS, MARCELO JORGE DOS SANTOS, MARCOS GERALDO DOS SANTOS RÉU: SUELY SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. GERALDO FRANSCISCO DOS SANTOS e, posteriormente, seu ESPÓLIO, já qualificado, ajuizou o que chamou de Ação de Usucapião Extraordinária em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ VENÂNCIO DO NASCIMENTO (representado por sua herdeira testamentária SUELY SILVA NASCIMENTO), também qualificada. Pretendeu a concessão dos benefícios da JG. Em seguida, alegou o autor originário, em síntese, que trabalhou como zelador no Edifício Guararapes, de propriedade do falecido, Sr. José Venâncio do Nascimento, no período de 02 de abril de 1985 a março de 2010 . Afirmou que residia no imóvel usucapindo desde dezembro de 1988, sofrendo descontos salariais a título de aluguel. Sustentou que, em razão de supostos débitos trabalhistas e previdenciários acumulados pelo empregador, este teria realizado um acordo verbal de quitação, entregando-lhe o apartamento em janeiro de 2004, oportunidade em que cessaram os pagamentos locatícios. Defendeu que, a partir de então, passou a exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono (animus domini) sobre o bem, o que justificaria a declaração de propriedade. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária por ser pessoa idosa e a procedência do pedido, com transcrição da propriedade no registro imobiliário. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 e juntou documentos . Conclusos os autos, foi recebida a inicial e ordenadas as citações dos réus/cofinantes/terceiros interessados e intimadas a fazenda públicas. Informou o Ministério Público desinteresse no feito. Citada, a ré SUELY SILVA NASCIMENTO, na qualidade de herdeira testamentária do espólio, apresentou contestação. Defendeu, em síntese, que o demandante jamais exerceu posse qualificada sobre o imóvel, mas sim ocupação precária na qualidade de empregado e de locatário, conforme contratos de locação escritos celebrados em 1985 e 1988. Esclareceu que o inadimplemento dos aluguéis a partir de determinado período configurou mera tolerância do proprietário falecido e que a pretensão de usucapião foi apresentada como reação ao ajuizamento da Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 0018786-63.2017.8.17.2810, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca. Apontou má-fé processual do autor, contestou a realização de benfeitorias relevantes e requereu a total improcedência dos pedidos . As Fazendas Públicas da União , do Estado de Pernambuco e do Município de Jaboatão dos Guararapes informaram expressamente a ausência de interesse no feito, confirmando que o imóvel está inserido em área particular. Diante da citação por edital de eventuais interessados e terceiros incertos, foi nomeado Curador Especial membro da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, o qual apresentou contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos . O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 2ª Vara Cível, em razão da prevenção decorrente da distribuição anterior da Ação de Despejo…

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