Processo 0025516-46.2016.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0025516-46.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025516-46.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WALTER LUIZ SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARIA DE SALES - GO13026 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WALTER LUIZ SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 456968414 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025516-46.2016.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: WALTER LUIZ SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA DE SALES - GO13026 DECISÃO Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipameri/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de pensão por morte. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: que restou devidamente comprovada a condição de trabalhador rural da instituidora, inclusive por ocasião de sua morte, enquadrando-se na condição de segurada especial, com base na certidão de óbito e na prova testemunhal produzida. Em suas razões recursais, o INSS, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por ausência de citação das filhas da falecida, supostamente menores. Ainda, argui a ocorrência da ocorrência para o autor propor a ação. no mérito, alega, em síntese, que a falecida não detinha a qualidade de segurada especial no momento do óbito. Argumenta que a certidão de óbito a qualifica como doméstica e que há registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de vínculos urbanos, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas, nas quais o autor defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a falecida sempre trabalhou no campo e que o vínculo como doméstica ocorreu apenas para cobrir as férias de uma colega por um mês em uma fazenda, não descaracterizando a condição de rurícola. É o relatório. Decido. A concessão do benefício de pensão por morte rural exige a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito, nos termos do art. 74 c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Ademais, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo prova meramente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, desde que contemporânea à época dos fatos (TNU, Súmula 34). Ainda, não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao requerimento administrativo e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária. No caso em análise, o óbito da instituidora ocorreu em 31/01/2006 e o requerimento administrativo foi formulado em 08/12/2014. Para a concessão da…
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