Processo 0025517-31.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025517-31.2024.8.17.2810 ESPÓLIO - REQUERENTE: ADMA LEAL DA SILVA MENDONCA RÉU: ALINE LEAL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato (Tácito) de Compra e Venda de Imóvel ajuizada por ADMA LEAL DA SILVA MENDONÇA e JOSEVALDO TAVARES MENDONÇA em face de ALINE LEAL DA SILVA, objetivando, em síntese, a formalização de contrato de compra e venda de imóvel residencial localizado na Rua Passira, nº 129, Vista Alegre, Jaboatão dos Guararapes/PE, alegadamente transacionado de forma tácita entre as partes. Narram os autores que adquiriram o referido imóvel em 2011 e que, em 2015, propuseram à ré — irmã biológica da primeira autora — a compra e venda tácita da parte inferior do imóvel (nº 129) pelo valor de R$ 60.000,00, com o qual edificariam unidade autônoma na parte superior (nº 129-B). Alegam que o acordo contemplava o compartilhamento do poço artesiano, a reserva de espaço para garagens e o direito de extensão da laje, mas que a ré, após cerca de cinco meses, passou a questionar os termos avençados, adotando comportamento instável ao longo dos anos. Requerem, em essência, que a ré seja compelida a assinar contrato formal de compra e venda nos termos do pacto tácito. Juntaram instrumento de cessão de compra e venda do imóvel original, bilhetes manuscritos da ré, fotografias e documentos pessoais (Id. 183303374 e anexos). Por despacho de Id. 183914401, o juízo determinou a emenda da petição inicial para: (1) comprovação de hipossuficiência; (2) esclarecimento sobre a não inclusão do cônjuge da autora no polo ativo; e (3) apresentação dos fatos de forma clara e cronológica, com pedido certo e determinado. Os autores apresentaram emenda à inicial (Id. 186393010), incluindo Josevaldo Tavares Mendonça no polo ativo, juntando documentos de hipossuficiência, CTPS de ambos, procuração do coautor e documentos de identificação. O juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação para 13/03/2025, no CEJUSC, determinando a citação e intimação da ré (despacho de Id. 195304730). A ré foi pessoalmente citada e intimada em 20/02/2025, conforme certidão de Id. 196475869 e devolução de mandado de Id. 196475870. Realizada a audiência de conciliação em 13/03/2025, compareceram apenas os autores e seu advogado, estando ausente a ré, embora comprovadamente citada e intimada. A conciliação restou inviabilizada e os autos foram devolvidos à Vara de origem (termo de Id. 197592595). Em 31/03/2025, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco habilitou-se nos autos em favor da ré, requerendo gratuidade da justiça, intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos (Id. 199453140). Foi procedida a retificação de autuação para inclusão da Defensoria Pública como defensora da ré (certidão de Id. 200746910). Por despacho de Id. 211590477, o juízo deferiu a gratuidade da justiça à ré, determinou a habilitação da Defensoria Pública no sistema PJe e aguardou o oferecimento de contestação, com prazo em dobro. Certificou-se nos autos que decorreu o prazo sem que a ré contestasse a ação (certidão de Id. 214002059). As partes foram intimadas nos termos do despacho inicial: a parte autora, para manifestar-se sobre a revelia e informar se desejava produzir outras provas ou julgamento…
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