Processo 0025519-28.2024.5.24.0006

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025519-28.2024.5.24.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0025519-28.2024.5.24.0006 RECORRENTE: THIAGO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1)   PROCESSO Nº 0025519-28.2024.5.24.0006 - ROT   A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrentes : CP PR MARIALVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. e OUTRAS Advogados : Fernando Freitas Fernandes e outra Recorrente : THIAGO CARDOSO DA SILVA (ADESIVO) Advogada : Rosangela Nogueira dos Santos Caetano Recorridas : AS MESMAS PARTES Origem : Vara do Trabalho de Amambai/MS           RECURSO ORNIDÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AJUSTE INDIVIDUAL GENÉRICO. NORMA COLETIVA VÁLIDA. TEMA 1046 DO STF. CONTROLE DE JORNADA FIDEDIGNO. Declaração individual genérica de adesão ao banco de horas não é suficiente, por si só, para validar regime compensatório em todo o período contratual. Existindo convenção coletiva vigente com previsão expressa de banco de horas e sendo aplicável ao local da prestação de serviços, não se justifica a invalidação global do sistema exclusivamente em razão da prestação habitual de horas extras, à luz do Tema 1046 da repercussão geral do STF. Demonstrado controle regular de jornada e registros de compensação, afasta-se a condenação genérica ao pagamento de todas as horas excedentes, mantida apenas a apuração das diferenças não compensadas ou quitadas. Quanto às horas destinadas à compensação, é devido apenas o adicional; ultrapassado o limite semanal sem compensação, é devido o pagamento integral acrescido do respectivo adicional. Provimento parcial ao recurso da ré.         Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela parte autora e ré da ação, contra a sentença de f. 685-701, integrada pela sentença de embargos de declaração de f. 722-723, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho IZABELLA RAMOS PINTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões do autor às f. 752-759. Contrarrazões das rés às f. 773-783. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Tempestivos os recursos. Ciência da sentença de embargos de declaração em 10.9.2025. Recurso das rés interposto em 22.9.2025 (f. 728-747). Autor intimado para apresentar contrarrazões em 30.9.2025. Recurso adesivo do autor interposto em 7.10.2025 (f. 760-768). RECURSO DAS RÉS Regular a representação processual (f. 76, 89, 101 e 183). Satisfeito o preparo. Custas processuais às f. 748. Depósito recursal às f. 749-750. RECURSO ADESIVO DO AUTOR Regular a representação processual (f. 17). Dispensado do preparo. Beneficiário da justiça gratuita (f. 699). Depósito recursal inexigível. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DAS RÉS 2.1.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA As rés sustentam que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal destinada a demonstrar que o autor realizava marcações irregulares de ponto, especialmente no dia 1º.5.2024. Afirmam que tal prova seria essencial para comprovar a inexistência de labor habitual além da 10ª hora e, por consequência, a validade do banco de horas. Argumentam que o indeferimento da prova comprometeu o contraditório e…

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