Processo 0025520-76.2025.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025520-76.2025.5.24.0006 AUTOR: LUIS HENRIQUE ALVES BRONEL PAIM RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ab478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos autos onde litigam LUIZ HENRIQUE ALVES BRONEL PAIM (reclamante) em face da empresa acionada TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA (reclamada), nos termos da fundamentação, decido: - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de pedido líquido. - Rejeitar o pedido de limitação da condenação ao valor atribuído à causa. - Rejeitar o pedido de reversão da justa causa, bem como o pedido decorrente de pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço legal, 13º salário, FGTS e multa de 40% e multa alusiva ao artigo 477, § 8º, da CLT). - Rejeitar o pedido de condenação no pagamento pela supressão do intervalo intrajornada. - Rejeitar o pedido de condenação no pagamento da devolução de desconto indevido (contribuição federativa). - Rejeitar o pedido de condenação no pagamento de reparação por dano moral. - Rejeitar o pedido de condenação no pagamento da multa alusiva ao artigo 467 da CLT. Condenar a empresa reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: i)- Horas extras; ii)- Reflexos das horas extras no saldo de salário, 13º salário e no descanso semanal remunerado; iii)- Reflexos das horas extras nas férias acrescidas do terço legal, FGTS e multa de 40%; e, iv) honorários sucumbenciais à advogada da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. A condenação observará os termos da fundamentação, com os valores acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Atualização de créditos, imposto de renda e contribuição previdenciária nos termos da fundamentação constante das “DISPOSIÇÕES FINAIS”. Fixo a base de cálculo da parcela previdenciária (INSS), equivalente à somatória dos itens “i” e “ii” do dispositivo, por serem as que integram o salário de contribuição. Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita e, por tal razão, não responderá por honorários sucumbenciais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor atribuído à condenação para o efeito de custas. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
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