Processo 0025520-85.2025.5.24.0003
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0025520-85.2025.5.24.0003 RECORRENTE: ESTAMETAL METALURGIA LTDA RECORRIDO: EMERSON ALVES BOMFIM PROCESSO nº 0025520-85.2025.5.24.0003 (ED) 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Embargante : EMERSON ALVES BOMFIM Advogado : Kamila dos Santos Lemos de Oliveira Embargado : ESTAMETAL METALURGIA LTDA Advogado : Cid Eduardo Brown da Silva Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração (PROC. N. 0025520-85.2025.5.24.0003-ED) opostos por EMERSON ALVES BOMFIM em face da decisão de f. 156-159. Sustenta o embargante, às f. 162-172, que incorreu a decisão em omissão e contradição, pretendendo manifestação deste Egrégio Regional. É o relatório. FUNDAMENTOS DO VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO Sustenta que o acórdão, ao não reconhecer a nulidade do pedido de demissão, afirmou inequivocamente que não houve alegação de vício de consentimento/coação, o que contradiz frontalmente a petição inicial e a impugnação à contestação, onde a coação foi um dos fundamentos centrais da demanda. Alega que o acórdão não analisou o depoimento da testemunha que confirmou a orientação patronal de que empregados insatisfeitos com atrasos salariais e fundiários deveriam "pedir as contas". Argumenta que o acórdão analisou o pedido de demissão isoladamente, sem considerar o contexto de descumprimentos contratuais e pressão econômica e psicológica alegados e parcialmente comprovados. Aponta que o acórdão não enfrentou a tese vinculante do Tema 70 do TST, que reconhece a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS como suficiente para configurar a rescisão indireta, independentemente de imediatidade, mesmo com a admissão da irregularidade pela própria reclamada e a demonstração de recolhimentos tardios. Questiona a interpretação do acórdão sobre o § 3º do art. 483 da CLT, que teria sido transformado em obrigação de ajuizamento imediato da ação, não sendo essa a intenção do dispositivo legal, especialmente considerando a desnecessidade de imediatidade no caso de irregularidade do FGTS. Aponta contradição lógica na manutenção da condenação por danos morais (baseada nas condutas ilícitas patronais) e o afastamento da rescisão indireta pelas mesmas condutas, que deveriam ser graves o suficiente para caracterizar falta grave contratual. Assiste-lhe parcial razão. A alegada contradição não se verifica. O acórdão, ao analisar o mérito do recurso ordinário, concluiu pela ausência de comprovação de vício de consentimento ou coação aptos a desconstituir o pedido de demissão. A referência feita no acórdão, de que "Sequer foi alegado vício de consentimento/coação apto a justificar a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho", deve ser interpretada no contexto de que, apesar de ter sido formulada a alegação, a prova produzida não foi suficiente para embasá-la, como exige o encargo probatório. A manutenção da condenação em danos morais decorrentes do atraso reiterado no pagamento de salários não enseja contradição com o reconhecimento da validade do pedido de demissão efetuado de próprio punho pelo reclamante. Nesse sentido, a decisão colegiada, ao proferir sua fundamentação, demonstrou que, mesmo…
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