Processo 0025523-68.2024.5.24.0005

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025523-68.2024.5.24.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0025523-68.2024.5.24.0005 RECORRENTE: GEOVANNE CAVALCANTI OLIVEIRA RECORRIDO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8445382 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025523-68.2024.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: GEOVANNE CAVALCANTI OLIVEIRA Advogado: Rodrigo Martins Takashima Recorrida: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado: Eduardo Alcantara Lopes   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 15.6.2026 (fl. 884). Interposto em 23.6.2026 (fls. 836-883). II - Regular a representação processual (fl. 34). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 698). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal - art. 489, § 1º, I, II e IV, do CPC; art. 832 da CLT. O recorrente altercou que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque, embora tenha sido provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se acerca dos questionamentos apresentados que corroboram as teses jurídicas encampadas; não se manifestou satisfatoriamente acerca das matérias; não esclareceu questões de extrema relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia  –, permaneceu na inércia originária, perdendo a oportunidade de aperfeiçoar o julgado exarado a partir de cenário equivocado. Requereu a anulação do acórdão recorrido. Não conheço do recurso de revista diante da falta de cumprimento de requisito processual para o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O recorrente transcreveu e destacou trechos dos embargos de declaração (fls. 840-842) e da decisão integrativa (fls. 843-844). Todavia, apesar de não previsto expressamente no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, também é necessário que a parte transcreva trecho do acórdão principal que examinou o tema no recurso ordinário, circunstância não verificada no presente caso. Esse entendimento é consolidado no TST. De fato, a Superior Corte Trabalhista, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência para fixar entendimento de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas e do Órgão Especial nesse sentido: Ag-AIRR-101270-31.2017.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024; AIRR-11292-39.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/12/2024; Ag-RRAg-21684-82.2014.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; AIRR-1001386-14.2021.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/11/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene…

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