Processo 0025525-32.2025.8.16.0019

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025525-32.2025.8.16.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0025525-32.2025.8.16.0019   Recurso:   0025525-32.2025.8.16.0019 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Apelante(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Apelado(s):   Telma Mara Gayer Ementa: Decisão Monocrática. Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Fraude bancária, responsabilidade objetiva, restituição em dobro, danos morais, desistência de recurso. Recurso de apelação não conhecido.  I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo e de débitos decorrentes, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão recorrida reconheceu falha na prestação do serviço bancário, aplicou a inversão do ônus da prova e fixou honorários advocatícios, além de impor multa por embargos de declaração considerados protelatórios. A apelante alegou, entre outros pontos, a inexistência de responsabilidade diante da recusa da autora em colaborar com procedimento administrativo interno e requereu a reforma da condenação.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de fraude e da recusa da autora em colaborar com procedimento administrativo interno, deve ser mantida a condenação da instituição financeira à declaração de inexistência de débito, à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.  III. Razões de decidir  3. Houve desistência do recurso pela apelante, com renúncia expressa à interposição de quaisquer recursos e pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes.  4. O acordo foi homologado pelo Juiz de origem.  5. O advogado da apelante possui poderes expressos para requerer a desistência, não havendo mais interesse recursal.  6. Diante da desistência e ausência de interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido, nos termos dos artigos 932, III, e 998 do Código de Processo Civil.  IV. Dispositivo e tese  7. Recurso de apelação prejudicado em razão da desistência, não sendo conhecido.  Tese de julgamento: A desistência do recurso pela parte recorrente, com renúncia expressa à interposição de quaisquer recursos, torna prejudicado o conhecimento do recurso, ensejando sua extinção com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.  _________  Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 85, § 2º, 932, III, 998, 1.026, § 2º, 1.048, I, 1.013, § 1º, 1.014; CC/2002, arts. 320, 405; CDC, arts. 14, § 3º, 42, p.u.  Jurisprudência relevante citada:  STJ, EAREsp 600.663/RS; Súmulas 43, 54, 362 e 479/STJ.    VISTOS, analisados estes autos de Apelação Cível nº 0025525-32.2025.8.16.0019, da 2a Vara Cível da Ponta Grossa, em que é Apelante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos gerais, Grande Curitiba, Vale do Ribeira e Forca dos Ventos e Apelada Telma Mara Gayer.  1. RELATÓRIO  Trata-se de apelação cível interposta em face da decisão de mov. 37.1, nos autos de Ação de Declaratória de…

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