Processo 0025527-81.2019.8.26.0100
TJSP • Liquidação por Arbitramento
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0025527-81.2019.8.26.0100/SP AUTOR : LAURA CRISTINA LOPES CARDOZO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB SP293286) RÉU : AMARO DE ARAUJO PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : AMARO DE ARAUJO PEREIRA FILHO (OAB SP215495) INTERESSADO : MARISTELA CANATA BOURACHED GARDONIO ADVOGADO(A) : MARISTELA CANATA BOURACHED GARDONIO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação por arbitramento movido por Laura Cristina Lopes Cardozo em face de Amaro de Araujo Pereira Filho . O presente feito encontra-se na fase instrutória, tendo sido determinada a realização de perícia técnica para a apuração de valores devidos, conforme as decisões proferidas anteriormente nestes autos. O histórico da condução do trabalho técnico, entretanto, revela uma sucessão de atrasos e inércias por parte da auxiliar da justiça . Diante da ausência de manifestação ou entrega do trabalho, nova intimação foi expedida e cumprida em 18 de fevereiro de 2026 ( Evento 490 ), reiterando a necessidade de cumprimento do mister jurisdicional. Após o decurso de expressivo período, a profissional requereu em 09 de junho de 2026 ( Evento 495 ) a concessão de prazo complementar de 15 dias para a finalização dos trabalhos, o que foi prontamente deferido por este Juízo no Evento 497 . Contudo, mesmo com a dilação de prazo solicitada pela própria perita, o cronograma não foi cumprido. Diante de nova petição da parte exequente noticiando o descumprimento, este Juízo proferiu decisão no Evento 505 , determinando a intimação da perita para que apresentasse os trabalhos periciais no derradeiro prazo de cinco dias , sob pena expressa de substituição por outro profissional habilitado. Novamente, o prazo transcorreu in albis , sem que houvesse a entrega do laudo ou qualquer justificativa plausível para o atraso. Em razão dessa inércia reiterada, a exequente apresentou petição no Evento 518 , por meio da qual relatou que a perita não entregou o trabalho técnico mesmo após quatro meses de sua primeira intimação para conferência de cálculos que já constam nos autos. Na mesma oportunidade, a parte credora, que é pessoa sexagenária e faz jus à tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, requereu a destituição da perita , a restituição dos honorários levantados antecipadamente, a aplicação de multa, o oficiamento a órgãos de fiscalização profissional e a comunicação de eventual crime de desobediência à autoridade policial e ao Ministério Público. O cenário processual aponta para uma situação de paralisação injustificada da marcha processual, que já se arrasta por cerca de sete anos, conforme destacado pela própria exequente. A ausência de conclusão da perícia impede a satisfação do direito reconhecido e fere frontalmente os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional , previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Diante disso, os autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido de substituição do expert e as medidas de natureza coercitiva e disciplinar cabíveis ao caso. É o relatório. 1 - O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 468, inciso II, a possibilidade de substituição do perito judicial quando este, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. A atuação do perito, como auxiliar da justiça, deve ser pautada pelo compromisso com a celeridade e com o auxílio efetivo ao juízo na busca pela solução do…
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