Processo 0025528-56.2025.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025528-56.2025.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025528-56.2025.5.24.0005 AUTOR: JORGE CARLOS NUNES SERRAO RÉU: TOZATTI CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b18eec proferida nos autos. Vistos.   1. Homologam-se as contas de liquidação, elaboradas pela secretaria, inclusive quanto à natureza jurídica das verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros até o pagamento final.    2.  CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação. 3. Atualização da conta de liquidação juntada pela secretaria, id 60576cb. 4. Execute-se a reclamada. Cite-se, por meio de domicílio eletrônico para pagamento em 48 hs do valor atualizado (R$ 54.785,46)(C.F, art.5º, LXXVIII). 5. Os honorários de sucumbência ao encargo do autor, encontram-se suspensos nos termos da sentença proferida. 6. Observem as partes a recente revisão da Arguição de Divergência, tema n. 18, deste Tribunal, observando que o posicionamento é  incompatível com  aquele manifestado  pelo C.  TST  quanto à  matéria,  tanto que,  no  dia 30.6.2025,  em procedimento de reafirmação de jurisprudência, foi fixada a seguinte tese obrigatória no  tema n. 174 de IRR, in verbis: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de  liquidação  tem natureza  interlocutória,  sendo irrecorrível  de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, a presente decisão possui caráter interlocutório, eventual recurso deverá ser apresentado no momento oportuno, nos termos da lei. 7. Efetuado o pagamento integral do débito e decorrido o prazo recursal (ou com a expressa manifestação da reclamada de pagamento para quitação do débito), fica desde já autorizada a liberação a quem de direito. Para viabilizar o pagamento, deverá o autor informar os dados bancários para fins de transferência. 7.1. Considerando a obrigatoriedade de depósito do FGTS em conta vinculada conforme decisão do TST proferida no processo RR-1000892-33.2023.5.02.0315, após a transferência de valores pagos à conta vinculada, autoriza-se a expedição de alvará para saque pelo beneficiário, condicionado à verificação, junto à CEF dos requisitos legais.  8. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art. 83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral Consolidado deste Regional, expeça-se ofício ao BACEN, em desfavor da executada. 9.  Não havendo valores para a garantia do Juízo determina-se, desde já, a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) SEM garantia do Juízo, observando-se o lapso temporal de 45 dias, previstos na legislação trabalhista. 10. Após e, considerando que o exeqüente já anuiu com o prosseguimento da execução, autoriza-se a Secretaria a efetuar pesquisas de bens do(s) devedor(res) nos bancos de dados públicos e privados, procedendo-se as penhoras, remoções e restrições que se fizerem necessárias, até o final da execução, por observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 11. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando o processo sobrestado até o marco prescricional de 2 (dois) anos.     CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2026. MAURICIO SABADINI…

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