Processo 0025529-35.2025.5.24.0007

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025529-35.2025.5.24.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025529-35.2025.5.24.0007 AUTOR: LAURA MARIA CHERMONT AZAMBUJA RÉU: INVICTUS SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d721ee4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO LAURA MARIA CHERMONT AZAMBUJA ajuizou ação trabalhista em 17/09/2025 em face de INVICTUS SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, ambas qualificadas, alegando que foi admitida em 05/12/2024, como gerente comercial, tendo sido dispensada sem justa causa em 12/08/2025. Postulou, em razão destes e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa do valor de R$108.637,33 e juntou documentos pertinentes. A ré apresentou defesa escrita com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à defesa. Em audiência de prosseguimento, foram colhidos os depoimentos da autora, da preposta da ré e de duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pela autora e remissivas pela ré. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS ADIMPLIDAS NO DECORRER DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias limita-se às sentenças que proferir, com conteúdo condenatório. Essa é, inclusive, a interpretação consolidada na Súmula nº 368, inciso I, do TST, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, extingo, sem resolução de mérito, o pedido de condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas no curso do contrato de trabalho, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.   ACÚMULO DE FUNÇÕES A autora alegou acúmulo de funções, afirmando que, além do gerenciamento comercial, executava tarefas atinentes aos setores de backoffice, pós-venda, contratação e treinamento de colaboradores. Requereu o pagamento de diferenças salariais de um salário mínimo por mês trabalhado. A ré sustentou que todas as atividades eram inerentes ao cargo de gerência e compatíveis com a condição pessoal da autora. O acúmulo de funções apto a gerar direito a acréscimo salarial pressupõe o exercício habitual de atividades significativamente mais complexas ou incompatíveis com o cargo para o qual o trabalhador foi contratado, acarretando desequilíbrio qualitativo e quantitativo na relação de trabalho. O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em análise, a autora exercia o cargo de "gerente comercial". As atividades de recrutamento, seleção, treinamento de vendedores, suporte e interface com outros setores da área comercial de uma empresa de pequeno porte são inerentes e complementares à função de coordenação e liderança comercial exercida. Essas atividades não exigiam qualificação técnica ou esforço desproporcional ao cargo de chefia ocupado, inserindo-se no poder diretivo do empregador. Dessa forma, não restou caracterizado desvio funcional ou sobrecarga ocupacional incompatível com a…

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